Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 18

- A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder Executivo.


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- O art. 2º, § 2º, da Lei 9.074, de 07/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.]

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se o Decreto-lei 1.143, de 30/12/70, e o art. 6º da Lei 7.652, de 03/02/1988. [[Lei 7.652/1988, art. 6º.]]

Brasília, 08/01/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Alcides José Saldanha