Legislação

Lei 9.985, de 18/07/2000
(D.O. 19/07/2000)

Art. 37

- (VETADO)


Art. 38

- A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.


Art. 39

- Dê-se ao art. 40 da Lei 9.605, de 12/02/98, a seguinte redação:

[Art. 40 - (VETADO)
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (NR)
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (NR)
[ 3º - (...)]

Art. 40

- Acrescente-se à Lei 9.605/1998, o seguinte art. 40-A:

[Art. 40-A - (VETADO)
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (AC)
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (AC)
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.] (AC)