Legislação
Lei 9.985, de 18/07/2000
(D.O. 19/07/2000)
- A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
- Dê-se ao art. 40 da Lei 9.605, de 12/02/98, a seguinte redação:
- Acrescente-se à Lei 9.605/1998, o seguinte art. 40-A: