Legislação
Lei 11.233, de 22/12/2005
(D.O. 23/12/2005)
- O art. 12 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)
- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.]
- Os Anexos II, III, VI e VII da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei 11.091, de 12/01/2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.