Legislação
Lei 13.325, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)
Art. 11
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97, e dá outras providências)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 47-A (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA) [Art. 47-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016.
[...]
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 49 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 4º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004; e dá outras providências)Lei 10.887, de 18/06/2004 (Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97, e dá outras providências)
[Art. 61-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016.
[...]
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 63-A - [...]
[...]
§ 3º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 5º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
Art. 12
- As promoções e progressões a que se referem os arts. 47-A e 61-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 13
- Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D, XXV-E da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Lei.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)