Legislação

Lei 14.204, de 16/09/2021
(D.O. 17/09/2021)

Art. 6º

- Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [II - aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]]

III - às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, V).

Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.


Art. 6º-A

- As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.

§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.


Art. 7º

- Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21): [Art. 7º - Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Parágrafo único - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16].


Art. 7º-A

- Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.] [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 7º-B

- Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.] [[Lei 9.986/2000, art. 2º. Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 7º-C

- As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.] [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 9.986/2000, art. 22.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 8º

- Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:

I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II - alteração de competência da entidade;

III - permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 3º - Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 4º - As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.