Legislação
Lei 14.308, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)
Art. 8º
- A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:
I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e
IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.