Legislação

Lei 14.535, de 17/01/2023
(D.O. 17/01/2023)

Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações, inclusive aquelas classificadas com [RP 2], incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]

I - suplementação de dotações classificadas com [RP 0] destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

4. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;

d) à ação [0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( Lei 9.491/1997)], por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; [[ADCT/88, art. 107. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

II - suplementação de dotações classificadas com [RP 1], por meio da utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

III - suplementação de dotações classificadas com [RP 2] destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea [a];

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

b) às despesas abrangidas pela subfunção [Defesa Civil], no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de:

1. dotações compreendidas nessa subfunção; e

2. outras dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;

d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária; [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com [RP 2];

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

g) às ações e aos serviços públicos de saúde identificados com [IU 6], por meio de anulação de dotações destinadas a essas despesas;

h) à ação [218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas], no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

j) à ação [099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural ( Lei 10.823/2003)] e à ação [2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF], por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

4. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante anulação de dotações classificadas com [RP 1] ou [RP 2];

l) à recomposição de dotações classificadas com [RP 2] nos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores consignados em cada subtítulo no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; [[CF/88, art. 166.]]

m) às ações [00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros], [20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico] e [216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos], por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

n) ao funcionamento, reestruturação e modernização das Instituições Federais de Ensino Superior e das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por meio da utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações da unidade orçamentária [26.101 - Ministério da Educação - Administração Direta], nas ações [15R3 - Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior], [15R4 - Apoio à Expansão, Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica], [20RG - Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica], [20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior], [20RL - Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica] e [8282 - Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;

o) às despesas do órgão [26000 - Ministério da Educação] mediante o cancelamento de dotações da ação [0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica];

IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário [RP 2] destinadas aos grupos de natureza de despesa [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], por meio da anulação de até vinte e cinco por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas;

V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e [[CF/88, art. 166.]]

VI - suplementação de dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, por meio da utilização de recursos provenientes de: [[CF/88, art. 100.]]

a) anulação de dotações;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 13.]]

c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

§ 1º - A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:

I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando: [[Lei 14.436/2022, art. 2º.]]

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:

1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e

II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo e no inciso II do art. 51 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando: [[Lei 14.436/2022, art. 51. ADCT/88, art. 107.]]

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. ADCT/88, art. 107.]]

§ 2º - O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.

§ 3º - Os limites de que tratam as alíneas [e] do inciso I e [i] do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, as unidades orçamentárias dos órgãos [71.000 - Encargos Financeiros da União], [73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios], [74.000 - Operações Oficiais de Crédito] e [75.000 - Dívida Pública Federal] poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas alocados.

§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23/12/2023, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [f] do inciso I, no inciso II e nas alíneas [b] e [f] do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31/12/2023.

§ 6º - Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 12.

§ 7º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:

I - que envolvam o cancelamento de despesas referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com [RP 2] ou [RP 7], desde que, cumulativamente:

a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; [[Lei 14.436/2022, art. 72.]]

b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor; ou

2. programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

d) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e

II - que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com [RP 6] e [RP 8], desde que, cumulativamente:

a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

b) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes desta Lei, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor;

c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, as ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º - Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária manterá a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de [RP 8] e [RP 9] em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, quando não se aplicarão as exigências previstas na alínea [b] do inciso II do § 7º.

§ 9º - Nos termos do disposto no § 6º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com [RP 2], observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com [RP 2]. [[Lei 14.436/2022, art. 7º.]]

§ 10 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com [RP 1] deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, na forma prevista no Quadro 10ª integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º: [[Lei 14.436/2022, art. 50. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10ª;

II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;

III - for necessário ao atendimento de despesas do programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];

IV - estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou [[CF/88, art. 100.]]

V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.

§ 11 - Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo:

I - terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) de que trata o art. 23 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; [[Lei 14.436/2022, art. 23.]]

b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e [[Lei 14.436/2022, art. 60.]]

c) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas [c], [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e [[Lei 14.436/2022, art. 50.]]

II - poderão ser utilizados cumulativamente.

§ 12 - A vedação ao cancelamento de programações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 126/2022. [[Emenda Constitucional 126/2002, art. 5º.]]