Legislação

Lei 14.535, de 17/01/2023
(D.O. 17/01/2023)

Art. 8º

- Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 107 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, classificadas com a fonte de recursos [9444], incluída a emissão de: [[CF/88, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 32. CF/88, art. 165. CF/88, art. 167. Lei 14.436/2022, art. 23. Lei 14.436/2022, art. 107.]]

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2023, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. [[CF/88, art. 184.]]

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos [9444], deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado: [[Lei 14.535/2023, art. 3º.]]

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou [[CF/88, art. 167.]]

II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso, na forma prevista na Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. [[Lei 14.535/2023, art. 3º.]]

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]