Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024
(D.O. 03/05/2024)

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Parágrafo único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar em determinada região;

II - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

III - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

IV - poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica;

V - poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos;

VI - controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;

VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;

VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde;

IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;

X - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;

XI - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;

XII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;

XIII - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;

XIV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;

XV - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de equipamento de controle;

XVI - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera;

XVII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e

XVIII - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.


Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar:

I - os limites máximos de emissão atmosférica;

II - os padrões de qualidade do ar;

III - o monitoramento da qualidade do ar;

IV - o inventário de emissões atmosféricas;

V - os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;

VI - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;

VII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;

VIII - o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr);

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.


Art. 13

- São planos de gestão da qualidade do ar:

I - o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;

II - os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e

III - o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.

§ 1º - Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio ambiente correspondente.

§ 2º - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003.