Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024
(D.O. 03/05/2024)

Art. 3º

- São princípios da Política Nacional de Qualidade do Ar:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades locais e regionais;

V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

VII - o cuidado com as populações mais vulneráveis, especialmente os grupos sensíveis; e

VIII - a visão sistêmica, na gestão da qualidade do ar, que considere as diferentes fontes de emissões e as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.


Art. 4º

- São objetivos da Política Nacional de Qualidade do Ar:

I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações;

II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;

III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;

IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos;

V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;

VI - alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;

VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e

VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).