Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024
(D.O. 03/05/2024)

Art. 23

- A elaboração dos inventários, dos planos de qualidade do ar, dos programas de controle e dos relatórios de avaliação de qualidade do ar, nos termos previstos nesta Lei, é condição para os Estados e o Distrito Federal terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados às políticas públicas, a empreendimentos e a serviços relacionados à qualidade do ar e ao controle da poluição do ar, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para essa finalidade.

Parágrafo único - Encerrados os prazos estabelecidos nesta Lei, os Estados ou o Distrito Federal que não tenham elaborado os instrumentos previstos no caput deste artigo ficarão impedidos de receber recursos do orçamento geral da União consignados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima até que sejam cumpridas as exigências previstas, ressalvada a hipótese de instrumentos de repasse já celebrados.


Art. 24

- Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.


Art. 25

- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na legislação.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Nísia Verônica Trindade Lima - Rui Costa dos Santos