Legislação
Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021
(D.O. 23/02/2021)
- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º.]]
- A Lei 5.899, de 5/07/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.991/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.438/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A capitalização da Eletrobras, referida no § 1º do art. 1º, fica condicionada à conversão desta Medida Provisória em Lei. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 1º.]]
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961:
a) o art. 7º; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 7º.]]
b) o art. 12; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 12.]]
II - o § 1º do art. 31 da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 31.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque