Art. 18 - A Lei 8.677, de 13/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Parágrafo único - [...]
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; e [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]] II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
a) um por cento em títulos públicos; e
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. ] (NR)
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
[...]
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;
[...]
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.
§ 1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
§ 2º - A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. ] (NR)
[Lei 8.677/1993, art. 12-A - Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais. [...]
§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:
[...]] (NR)