Jurisprudência em Destaque
TST. Jornada de trabalho. Fisioterapeuta
A fisioterapeuta foi contratada pela entidade, gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, para trabalhar 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.856/94, que assegurou à categoria profissional jornada reduzida de 30 horas. Em 2001, foi celebrado termo aditivo ao contrato de trabalho para cisão de seu cargo em dois: terapeuta funcional, com 30 horas semanais, como manda a lei, e de monitor de reabilitação, com dez horas semanais de trabalho. A soma dos dois salários – R$ 3.314,90 mais R$ 1.548,00) – correspondia ao salário anterior.
Ao confirmar sentença na qual a Associação das Pioneiras Sociais foi condenada ao pagamento de 10 horas extras por semana, desde a data em que a lei entrou em vigência até a data de demissão da empregada, em 2003, o Tribunal Regional de Minas Gerais (3ª Região) concluiu que, mesmo com o termo aditivo, não houve efetiva redução da jornada nem alteração nas atividades da fisioterapeuta.
“O desmembramento do cargo em duas funções, com o conseqüente fracionamento do salário, foi estabelecido apenas como pretexto para manter a mesma carga horária (40 horas semanais), constatando-se o nítido intuito de fraudar a legislação trabalhista, o que não pode ser admitido", registrou o acórdão do TRT/MG.
No recurso ao TST, a entidade buscou a aplicação de dispositivo da CLT (art. 444) que estabelece, nas relações contratuais de trabalho, a livre pactuação das partes. O relator Guilherme Bastos ressaltou que as disposições de proteção ao trabalho são exceção a essa regra, como há havia registrado a decisão do TRT-MG.
Segundo o Tribunal Regional, «não obstante deva ser respeitada a livre pactuação das cláusulas contratuais, também é certo que os ajustes devem observar as disposições legais mínimas de proteção ao trabalhador, sob pena de serem considerados inválidos como ocorreu na hipótese», (AIRR 1077/2003-019-03-40.0
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