Jurisprudência em Destaque

Câmara. Eleitoral. Encerramento das votação do projeto sobre custo de campanha.

Postado por legjur.com em 06/04/2006
O Plenário concluiu no dia 22/03/2006 a votação do Projeto de Lei 5.855/05, que reduz os gastos das campanhas eleitorais, com a aprovação de uma emenda do PSDB que proíbe as emissoras de transmitirem programa apresentado ou comentado por candidato, depois do resultado da convenção que o escolheu. Hoje, a proibição vale a partir de 1º de agosto do ano eleitoral. O projeto, do senador Jorge Bornhausen (PFL-SC), volta para o Senado, que pode manter ou não as alterações feitas pela Câmara. Ontem à noite, os deputados aprovaram diversas emendas ao substitutivo do relator Moreira Franco (PMDB-RJ). A mais polêmica delas retirou da Justiça Eleitoral a prerrogativa de fixar o limite de gastos com campanhas eleitorais, caso uma lei não o faça até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral.
Com a aprovação dessa emenda, caberá aos partidos políticos fixar seus próprios limites, se não houver lei no prazo previsto. O PT, o PDT e o Psol tentaram obstruir a votação da emenda por considerarem que ela significa um retrocesso em relação à redução dos gastos pretendida com o projeto.
Veja os principais pontos do projeto aprovado pela Câmara:
Imprensa escrita - a propaganda na imprensa escrita não será permitida durante toda a campanha eleitoral.
Internet - os partidos, coligações e candidatos serão obrigados a divulgar, em página criada pela Justiça Eleitoral na internet, relatórios de gastos no decorrer da campanha. As divulgações ocorrerão nos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano eleitoral, mas a indicação dos nomes dos doadores e valores doados individualmente continuará a ser exigida apenas na prestação de contas final, que será em até 30 dias depois do pleito.
Já a divulgação pela internet de documento injurioso, calunioso ou difamante sobre parlamentar, candidato, partido ou coligação foi caracterizada como crime. O infrator será sujeito a pena de detenção de um a dois anos e multa no valor de R$ 5 mil a R$ 10 mil.
Despesas de campanha - quanto às despesas que podem ser consideradas como gastos de campanha, sujeitos a registro e aos limites fixados na lei, os deputados incluíram a produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Proibições na propaganda - a Câmara proibiu o uso de outdoors e assemelhados nas propagandas eleitorais, assim como a pichação, a inscrição a tinta, a fixação de placas, de estandartes e assemelhados em bens de uso público, inclusive postes de iluminação, viadutos, passarelas e pontes, por exemplo. O descumprimento da regra sujeita o infrator à restauração do bem e, caso não o faça, a multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Doações - o projeto proíbe as doações feitas pelo candidato a pessoas físicas ou jurídicas entre o registro da candidatura e a eleição. A proibição abrange a doação em dinheiro, a entrega de troféus e prêmios ou ajuda de qualquer espécie.
Quanto às doações de recursos para a campanha, as pessoas físicas deverão fazê-las por meio de depósito em dinheiro identificado ou transferência eletrônica, mas o rol de proibidos de doar aumentou. Depois de o projeto virar lei, ficam proibidos de doar para campanhas eleitorais as entidades beneficentes e religiosas, as entidades desportivas e as organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público.
Carro de som - o uso de aparelhagem fixa de som é permitido no mesmo horário franqueado ao comício, das 8 horas às 24 horas. A potência dos carros de som de propaganda eleitoral deverá ser de, no máximo, 2 mil watts.
Abuso do poder econômico - se for comprovado abuso do poder econômico o registro da candidatura será cancelado ou o diploma cassado, conforme o caso.
Boca de urna - a boca de urna e a propaganda no dia das eleições é proibida, seja com broches, bonés ou camisas, e passam a ser caracterizados como crimes. O projeto proíbe ainda a realização dos chamados «showmícios» e eventos semelhantes com a presença, remunerada ou não, de artistas.
Administração pública - no ano das eleições, a administração pública não poderá distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

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