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STJ. Nova Súmula 471/STJ. Pena. Regime prisional em crimes hediondos. Lei 8.072/90, art. 2º. Lei 7.210/84, art. 112. Lei 11.464/2007. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XL.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/03/2011
A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.

O texto integral da Súmula 471/STJ, é o seguinte: «Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional». O projeto foi apresentado pela Minª. Maria Thereza de Assis Moura na 3ª Seção do STJ e teve como uma de suas fundamentações legais o inc. XL do art. 5º da CF/88. O art. 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.

Também serviram como base para a Súmula 471/STJ os arts. 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais ( Lei 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei 11.464/2007 ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos ( Lei 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471/STJ, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei 11.464/2007. O Min. Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a Min. Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.


Referências:
CF/88, art. 5º, XL. (Lei. Irretroatividade).

CP, art. 2º. (Lei. Irretroatividade).

Lei 8.072/90, art. 2º. (Crime Hediondo).

Lei 11.464/2007. (Crime Hediondo. Lei 8.07/980. Alteração).

Lei 7.210/84, art. 112. (Regime penal).
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