Jurisprudência em Destaque
STJ. Consumidor. Condomíno e concessionária de serviço público.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela inexistência de relação de consumo entre o condomínio e a Companhia Estadual de Águas e Esgostos (Cedae). "Entendido que o fato gerador da obrigação tributária no concernente ao tributo em tela é a prestação de serviços, efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte, e não havendo a prestação efetiva dos serviços, consoante constatação da prova pericial, inexiste a relação jurídica geradora do tributo", decidiu.
Dessa forma, o Tribunal estadual caracterizou o Cedae como fornecedor ante o fato de que o condomínio realiza sua própria coleta de esgoto que, posteriormente, é encaminhado para o Canal de Marapendi. Diante disso, o TJRJ afastou o pagamento em dobro disposto no art. 42 do CDC.
No STJ, o condomínio alegou violação dos artigos 2º e 42 do CDC, pois entende ser aplicável a restituição em dobro estabelecida no CDC, uma vez que houve cobrança em duplicidade por serviço não prestado.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as relações entre condômino e condomínio não são pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela Lei 4.591/64. "Não há de se entender, portanto, ser o condomínio prestador de serviços a serem tutelados pelo CDC, pois a atividade por ele realizada frustra a definição a prestação de serviços em dois pontos: remuneração e fornecimento no mercado de consumo. Dessa forma, resta descaracterizada a relação que seria desenvolvida entre fornecedores, na análise da cobrança de taxa de esgoto pela Cedae, ante a inexistência de prestação de qualquer serviço", assinalou.
Para o ministro, a relação de consumo existente no caso é desenvolvida entre o condomínio consumidor e concessionária pública fornecedora. O condomínio seria o destinatário final do serviço que teria sido prestado pelo Cedae e faturado em seu CGC [CNPJ], considerando-o como um ente unitário.
"A cobrança da taxa tomou como ente uno o condomínio, que seria o eventual consumidor daquele serviço cobrado, o que por si traria sua inclusão como consumidor ainda que se entendesse que o serviço seria fruído por seus condôminos", afirmou o relator. Assim, é aplicável o artigo 42 do Código que determina o reembolso em dobro. (Rec. Esp. 650.791).
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