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STJ. Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente. Liquidação irregular de sociedade.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/05/2006
Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar o redirecionamento de execução fiscal movida contra os sócios-gerentes da massa falida da empresa Elbamar Confecções Ltda. A Turma entendeu que, no caso, pode-se presumir a dissolução irregular da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para os sócios da empresa executada, porque foram certificados pelo oficial de justiça de que ela não mais existia no endereço indicado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução. "É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato é posterior ao surgimento da obrigação tributária, não guardando qualquer relação, pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF4.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso. A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a ministra Eliana Calmon, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular", assinalou a ministra.

Os ministros Castro Meira e João Otávio de Noronha acompanharam a ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.


Processo: RESP 800039

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