Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN em Restituição de ICMS Pago a Maior no Regime de Substituição Tributária
Doc. LEGJUR 240.8260.1825.3944
Tema 1191 Leading case«Tema 1.191/STJ - Questão submetida a julgamento: - Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o CTN, art. 166 nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Tese jurídica fixada: - Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no CTN, art. 166.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1030, IV e CPC/2015, art. 1036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/3/2023 e finalizada em 4/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 430/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
Comentário/Nota
Comentário sobre o Voto do Ministro Relator:
O Ministro Relator Herman Benjamin destacou que o art. 166 do CTN trata de restituições que envolvem tributos com repasse de encargos financeiros, o que não se aplica ao regime de substituição tributária. Neste caso, o tributo recolhido antecipadamente com base na presunção de valor não impõe ao contribuinte a obrigação de comprovar a transferência do encargo ao consumidor final. O relator reafirma que a diferença a ser restituída não se enquadra como repetição de indébito, mas sim como ressarcimento, conforme o disposto no CF/88, art. 150, §7º e Lei Complementar 87/1996, art. 10. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, fixando a tese jurídica de que o art. 166 do CTN é inaplicável a esses casos.
Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão baseou-se no entendimento de que a sistemática da substituição tributária prevista no CF/88, art. 150, §7º permite o recolhimento antecipado de tributos com base em valor presumido, possibilitando o ressarcimento quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Também foi citado o art. 10 da Lei Complementar 87/1996, que regula o ICMS e a substituição tributária. O STJ reforçou que a aplicação do art. 166 do CTN não se aplica ao caso, já que este artigo se refere a tributos indevidamente pagos com repasse do encargo financeiro, o que não se verifica no regime de substituição tributária para frente.
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