Jurisprudência em Destaque

Legislação. Empregado sindical. Sindicalização. Possibilidade.

Postado por legjur.com em 15/05/2006
A Lei 11.295, de 09/05/2006, altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Dec.-lei 5.452, de 01/05/43, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.


LEI 11.295, DE 09/05/2006

(D.O. 10/05/2006)


Art. 1º - O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Dec.-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

«Art. 526 - ...

Parágrafo único - (revogado) (...)

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.» (NR)

Art. 2º - É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Dec.-lei 5.452, de 01/05/43.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/05/2006. Luiz Inácio Lula da Silva

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