Jurisprudência em Destaque
STJ. Multa de condomínio. Parcelas vencidas. CCB/2002.
A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso de condômina para que fosse reduzido o percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas do seu condomínio após a entrada em vigor do novo estatuto civil. O relator, ministro Jorge Scartezzini, considerou que a multa deve ser aplicada em observância à situação jurídica constituída pelo novo Código Civil.
No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village, de São Paulo (SP) ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
Inconformada, a condômina apelou, mas o 2º Tribunal de Alçada Civil negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das quotas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do art. 1.336, parágrafo 1º, do CCiv.
Para o ministro Scartezzini, a alegação da condômina merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. «Isso porque - continuou o relator - o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.»
O voto explicita que «por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1.336, § 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, da Lei 4.591/1964".
Assim, «a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor» - conclui o julgado. (RESP 677344 - com informações do STJ).
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