Jurisprudência em Destaque
STJ Afirma Prescrição Decenal para Ressarcimento de Despesas Condominiais entre Herdeiros
Doc. LEGJUR 240.1080.1856.4340
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (CCB/2002, art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (CCB/1916, art. 177). ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:
O voto vencedor, lavrado pelo Ministro Marco Buzzi, divergiu da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ao considerar que a pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário não se enquadra no prazo prescricional trienal para enriquecimento sem causa, mas sim no prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, por tratar-se de uma relação de direito pessoal entre coproprietários.
Voto Vencido:
A relatora Ministra Maria Isabel Gallotti votou pela aplicação do prazo trienal, considerando que a situação configurava enriquecimento sem causa. Seu voto foi acompanhado pelo Ministro João Otávio de Noronha.
Comentário:
A decisão do STJ estabelece que o ressarcimento de despesas condominiais entre herdeiros está sujeito ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal para enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV). Isso reforça a necessidade de se observar a natureza da relação jurídica subjacente para determinar o prazo prescricional adequado.
Fundamentos Legais e Constitucionais:
- CCB/2002, art. 205
- CCB/2002, art. 206, § 3º, IV
- CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça)
- CPC/2015, art. 85, § 11 (honorários advocatícios)
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