Jurisprudência em Destaque
STJ. Consórcio. Taxa de administração. Limite.
A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme estabelece o Decreto nº 70.951/72.
Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado pelo consumidor Ricardo José Crisanto Guedes contra a decisão do TJ da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda. a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos.
O consumidor inconformado ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que «"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade».
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32% – sob o argumento de que, ao final do pagamento da 50ª prestação, o valor do bem adquirido (automóvel pick up Chevrolet Silverado Diesel) atingiria um montante de R$ 49.730. A diferença, portanto, entre o preço de mercado (R$ 31.411) e o valor final seria de R$ 18.319, considerado satisfatório pelo magistrado.
A sentença desenvolveu o raciocínio de que, com a aplicação de taxa de administração de 12%, o valor final do veículo seria de R$ 35.180 reais. «O que implica dizer que, após 50 meses de amortização de empréstimo, o consorciado teria pago a importância de apenas R$ 3.769, que representaria uma taxa mensal inferior a meio por cento, já compreendendo juros e serviços, taxa remuneratória tão baixa que podemos assegurar inexistente em qualquer país do mundo», sustentou o juiz.
Essa conclusão foi mantida pelo TJ-PB, o que levou o advogado Thélio Farias, em nome do consorciado, a interpor recurso especial ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que «a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei».
A ministra ressaltou que a regulamentação do Bacen (Circulares nºs 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, «se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor». (Resp nº 541184 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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