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Atualização Monetária de Depósitos Judiciais: Incidência da TR e Ausência de Juros

Postado por legjur.com em 28/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a atualização monetária de depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal, confirmando a incidência da Taxa Referencial (TR) e a ausência de juros. A decisão aborda a remuneração básica dos depósitos e a aplicação das regras da caderneta de poupança.

Doc. LEGJUR 240.5270.2575.5284

STJ Depósito judicial. Correção monetária. Ação ordinária cumulada com pedido de perdas e danos. Depósito judicial. Justiça Federal. Caução. Ação penal. Caixa Econômica Federal - CEF. Atualização monetária. Lei 9.289/1996. Regras da poupança. Remuneração básica. Incidência. Remuneração adicional. Juros. Não cabimento. Enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884). Tese introduzida em apelação. Inovação recursal. Matéria não conhecida. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Embargos de declaração. Modificação do resultado unânime. Julgamento ampliado. CPC/2015, art. 942. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Majoração da verba honorária. CPC/2015, art. 85, §2º, §3º e §11. Excessividade. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Deficiência de cotejo analítico. Recurso especial não conhecido. Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º. Lei 8.660/1993, art. 7º. Lei 8.177/1991, art. 12, I e II. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo os juros. ... ()


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Atualização Monetária de Depósitos Judiciais: Incidência da TR e Ausência de Juros

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, destacou que os depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal devem ser corrigidos pela remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros. Ele ressaltou que a ausência de juros não configura enriquecimento ilícito da instituição financeira. A decisão foi unânime, com todos os ministros da turma votando com o relator.

Comentário

A decisão do STJ reafirma a aplicação das regras de remuneração básica da caderneta de poupança para os depósitos judiciais, conforme o art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e o art. 12, I e II, da Lei 8.177/1991. A incidência exclusiva da TR, sem a adição de juros, visa garantir a uniformidade e a previsibilidade na atualização dos depósitos judiciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento preserva a integridade dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, fundamentais para a confiança no sistema judicial. A ausência de prequestionamento de algumas questões e a correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF também foram pontos destacados na decisão.

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