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STJ Reitera Obrigação de Inventariante Prestar Contas Mesmo em Caso de Falecimento

Postado por legjur.com em 08/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o dever de prestação de contas por parte do inventariante permanece válido mesmo após seu falecimento, sendo transmitido ao espólio. A decisão reforça a obrigatoriedade de transparência e responsabilidade na administração do patrimônio em processos de inventário.

Doc. LEGJUR 240.1080.1766.1197

STJ Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.

1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Reitera Obrigação de Inventariante Prestar Contas Mesmo em Caso de Falecimento

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, a decisão destacou que a prestação de contas pelo inventariante é uma obrigação decorrente de lei, que não se extingue com o falecimento do mesmo. O relator argumentou que o espólio deve assumir essa responsabilidade, garantindo a continuidade do processo de inventário com a devida transparência. A decisão foi unânime, com todos os ministros da Terceira Turma votando a favor.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ fundamenta-se nos artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015), que determinam a obrigação do inventariante de prestar contas (CPC/2015, art. 618, VII). A relatora destacou que a prestação de contas deve ser realizada de forma periódica e detalhada, mesmo após a paralisação temporária do processo. A jurisprudência do STJ reforça que a transparência na administração do patrimônio alheio é essencial e que o dever de prestar contas se estende ao espólio em caso de falecimento do inventariante. Essa posição está alinhada com os princípios da boa-fé e da transparência processual (CPC/2015, art. 5º).

Jurisprudência Relacionada

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