Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Natureza Dúplice de Ação de Guarda de Menor: Pedido Contraposto Indevido de Reconvenção 460. CCB/2002, art. 1.634.
Doc. LEGJUR 117.7174.0000.6900
«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou que a ação de guarda de menor entre pais possui natureza dúplice, ou seja, tanto o pai quanto a mãe podem pleitear a guarda simultaneamente. Assim, o pedido de guarda feito pela mãe, na contestação, não exige reconvenção. O ministro ressaltou que a improcedência do pedido do pai implica automaticamente na procedência do pedido da mãe. O voto foi seguido por unanimidade.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão está fundamentada nos arts. 297 e 315 do CPC/1973, que tratam da reconvenção, além de reforçar o entendimento do art. 1.634 do CCB/2002 sobre o poder familiar. O STJ entendeu que, em ações de guarda de menor envolvendo os pais, a contestação já é suficiente para formular o pedido contraposto, sem necessidade de reconvenção, conforme a natureza dúplice da ação. A decisão preserva os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme a CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência Relacionada:
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=acao-de-guarda-de-menor&op=com'>ação de guarda de menor</a>
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=pedido-contraposto-guarda&op=com'>pedido contraposto guarda</a>
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=acao-dupla&op=com'>ação dúplice</a>
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