Jurisprudência em Destaque

STF. Constitucional. Adin. Estatudo da Advocacia. Lei 8.906/94. Redação consolidada.

Postado por legjur.com em 19/05/2006
Veja como ficam cada um dos onze dispositivos do Estatuto da OAB contestado nas duas ADINs


1 - Artigo impugnado - «Art. 1º - São atividades privativas de Advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais»".

Resultado - O STF, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão «aos juizados especiais" em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «qualquer» contida no inc. I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão «qualquer» por entender que o art. 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão «qualquer» e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Este ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


2 - Artigo impugnado - «Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei».

Resultado - O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 2º do Estatuto da OAB. Ele afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo art. 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula «nos limites da lei». Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.



3 - Artigo impugnado - «Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer».

Resultado - No julgamento do § 2º do art. 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão «ou desacato», contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do dispositivo.

4 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB».

Resultado - Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão «e acompanhada do representante da OAB», contida no inc. II do art. 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar à OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.


5 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB».

Resultado - O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da Advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da ADIn, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam.


6 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar».

Resultado - Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão «assim reconhecidas pela OAB». Vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação.

7 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido».

Resultado - Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário. Assim, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.


8 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo».

Resultado - O relator julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Segundo o julgado, «a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal». Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inc. IV do art. 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.


9 - Artigo impugnado - «Art. 7º - São direitos do advogado: § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.»

Resultado - O Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido, no que diz respeito à exclusão da expressão «e controle» do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido.

10 - Artigo impugnado - «Art. 28 - A Advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.»

Resultado - Os ministros entenderam que a possibilidade de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria.


11 - Artigo impugnado - «Art. 50 - Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.»

Resultado - Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. O Plenário julgou parcialmente procedente a ADIn neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Assim, o advogado, ao requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.



Extraído do site: www.espacovital.com.br

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