Jurisprudência em Destaque

TRT 15. Trabalhista. Gravação de conversa pelo empregado. Licitude da prova.

Postado por legjur.com em 25/05/2006
Empregado que grava conversa com o patrão não comete ato ilícito e a fita do diálogo serve como prova judicial. O entendimento é da 5ª Câmara Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes mantiveram a condenação do Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou o empregado por ser deficiente físico.

O trabalhador entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Alegou que foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos e comprovou o fato gravando uma conversa entre ele e representantes do hospital.

Para se defender, o hospital disse que gravação de conversa é prova ilícita e, por isso, não poderia ser levada em consideração. A primeira instância não acolheu o argumento e condenou o hospital a pagar indenização equivalente a 500 salários mínimos.

A instituição recorreu e a relatora do caso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, manteve a sentença. «Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais», fundamentou a relatora.

De acordo com a juíza, após seis meses da admissão dos empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$ 100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor tinha paralisia na mão direita, o patrão não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários.

«A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados», disse Helena Rosa. A relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela primeira instância, mas reduziu o valor para R$ 50 mil, por entender que a indenização de 500 salários mínimos (R$ 175 mil) resultaria em enriquecimento ilícito.

Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO

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