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STJ. Civil.Complemetação de ações. Prescrição. 10 ou 20 anos.
O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no art. 117 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou no art. 205 do atual Código (10 anos). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu hoje (1/6) o recurso de Rosmeri Reisdorfer para, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, anular a sentença proferida e determinar a remessa do processo à Vara de origem.
No caso, Rosmeri propôs uma ação contra a Brasil Telecom S/A alegando que firmou com a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), posteriormente incorporada pela concessionária, um «contrato de participação financeira», pelo qual houve a subscrições de ações, tornando-se acionista da empresa e usuária dos serviços telefônicos.
Sustentou, entretanto, que a CRT não cumpriu integralmente o contrato, porquanto embora tenha subscrito e integralizado o capital equivalente a 165.292 ações da CRT, recebeu apenas 1.687 ações e, em razão disso, teria recebido menos dividendos. Diante disso, pediu a condenação da Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização pelo incorreto adimplemento contratual.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, por entender que a pretensão estava prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada no dia 5 de maio de 2005, com fundamento na alínea «g» do inc. II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, com a redação dada pela Lei 10.303/2001. Rosmeri apelou, mas o TJRS negou provimento ao pedido, reconhecendo a prescrição em face do vínculo societário existente.
No STJ, a defesa alegou violação, em síntese, do art. 287, inc. II, alínea «g», da Lei das Sociedades Anônimas, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, porquanto o referido artigo foi aplicado indevidamente para fundamentar a prescrição, uma vez que a sua pretensão refere-se a inadimplemento contratual, não a direito societário.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a pretensão de Rosmeri tem como causa de pedir o inadimplemento contratual, e não um direito de acionista violado.
«A pretensão relativa à entrega de determinada quantidade de ações de uma companhia, que já foram subscritas por força de um contrato, não pode ser considerada como equivalente a uma pretensão de um acionista, porque a pessoa que não recebeu a quantidade devida de ações sequer acionista da companhia é em relação às ações não recebidas. Nessa hipótese, a relação jurídica é contratual», afirmou a relatora. Isso porque, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, só é acionista quem tem ações registradas em seu nome e, se a pessoa pede justamente a entrega de ações, ela não é, ainda, acionista em relação a tal pedido.
Assim, prosseguiu a ministra, se a pretensão relativa ao acionista sequer nasceu, porque as respectivas ações ainda não foram registradas no nome do seu subscritor, por certo que tal pretensão não pode estar prescrita.
«Por conseqüência, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil/1916 ou no artigo 205 do atual Código Civil. Assim, equivocou-se a sentença em reconhecer a prescrição trienal de tal pretensão e igualmente o Tribunal a quo por manter tal sentença», concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Processo: RESP 829835
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