Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 593, II e 659, § 4º. CCB/2002, arts. 158, 552, 1.997, 1.813. Lei 6.015/1973, arts. 167, 169 e 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação.

7. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de fraude à execução.

O Juízo sentenciante fundamentou, com precisão, a ocorrência de ardil tendente a prejudicar credores, com a redução do devedor a estado de insolvência, verbis:


De fato, a ocorrência de fraude à execução nos moldes do art. 593, II CPC, resta para mim absolutamente clara, pois que os pais dos embargantes, no momento em que decidiram realiza a doação do imóvel, tinham consciência da execução contra eles movida pelo embargado, o que deixa evidente o intuito de lesar o exequente no recebimento do seu crédito.


[...]


Também a transmissão da propriedade somente se opera com o registro imobiliário dos atos translativos, não consistindo mera promessa de doação meio hábil a afastar a eficácia da penhora realizada nos autos da execução em junho de 2002, ou seja, antes de ter sido levada a registro a transferência da propriedade, verificada em outubro de 2002 (doc. de fls. 57, verso).


[...]


Ademais, a falta de inscrição da penhora no Registro Imobiliário, que se presta para dar publicidade a terceiros, nesse caso, não constitui óbice à configuração da fraude à execução, pois não se tratou de transferência onerosa a terceiros, mas gratuita, aos próprios filhos dos devedores, que eram todos menores à época da doação, não fazendo diferença se conheciam ou não a existência da demanda em curso contra os doadores, seus pais, e da penhora já consumada quando do registro da doação, sendo certo, por outro lado, que os devedores agiram em flagrante desrespeito à constrição.


Por outro lado, sendo manifesto o conluio dos executados e embargantes com vistas apenas a tumultuar o prosseguimento da execução, cabe ao juiz agir conforme o comando do art. 125, III, do CPC, reprimindo o ato atentatório à dignidade da justiça, porque tantas evidências por si só já justificam o reconhecimento da fraude a execução, não sendo necessário muito esforço de imaginação para concluir o óbvio, ou seja, que os embargantes estão agindo apenas cumprindo a vontade de seus pais e por isto nem sequer legitimidade efetivamente teriam para defender a posse dos bens constritos.


[...]


Entretanto, porque o formalismo entre juízes parece ser doença profissional, não conseguindo muitos de nós pensar senão com a fórmula na cabeça, é de se exaurir aqui o exame dos pressupostos legais ao reconhecimento da fraude a execução, pelo que é necessário dizer que ao tempo da doação ocorrida em 2002 já pendia contra os pais dos embargantes demanda capaz de torná-los insolventes, eis que a execução foi ajuizada em 28/08/2001, com a citação ocorrendo em 08/10/2001 (certidão de fls. 51, verso, da execução em apenso), e, para que fosse afastada a presunção legal de insolvabilidade, competia aos embargantes provar que a doação não esgotou o patrimônio dos executados.


No entanto, os bens oferecidos à penhora na execução (fls. 52), quais sejam, um computador, uma impressora, uma televisão e um freezer, a toda evidência, não se prestam para garantia do juízo, eis que se tratam de bens de pouco valor e que se desvalorizam excessivamente com o uso.


Também pelos documentos de fls. 10/13 temos que os executados possuíam ainda um veículo Ford/Fiesta financiado e cotas sociais de duas empresas de engenharia, mas não se esforçaram em comprovar a existência do crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária do veículo financiado e se as empresas estariam ainda ativas e se seriam possuidoras de patrimônio.


Assim, não tendo os embargantes cuidado de demonstrar a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução, impõe-se o reconhecimento de que a doação reduziu os devedores à insolvência. (fls. 168-170)

7.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento sólido no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). Todavia, melhor seria, a meu juízo, que a fraude à execução fosse verificada caso a caso, sem a adoção de critério objetivo, como o registro da penhora.

De todo jeito, o verbete não se aplica ao caso vertente.

7.2. A controvérsia doutrinária e jurisprudencial gira em torno do art. 593, II, do CPC, que possui a seguinte redação:


Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:


I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;


II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;


III - nos demais casos expressos em lei.

Como ressaltei na relatoria do REsp. 316.242/SP (relator designado Ministro João Otávio de Noronha), há várias hipóteses que podem configurar fraude à execução, não necessariamente ligadas a registro de penhora e, por isso mesmo, não seriam abarcadas pela Súmula 375/STJ.

Algumas situações acontecem com mais freqüência envolvendo a interpretação do inciso II:

a) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor quando, contra ele, existia demanda - com citação válida - capaz de reduzí-lo à insolvência;

b) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor de bem penhorado ou arrestado, pendente, porém, de inscrição no registro público, independentemente de perquirições acerca do estado patrimonial do devedor;

c) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor de bem penhorado ou arrestado, após o registro público, independentemente de perquirições acerca do estado patrimonial do devedor.

Na primeira hipótese - que é a que interessa ao desate da controvérsia -, a alienação ou oneração do bem ocorre, indiscutivelmente, em fraude à execução.

Faz-se necessário deixar bem evidentes os requisitos para a tipificação do ardil, quais sejam, litispendência e negócio jurídico capaz de tornar insolvente o devedor (o que o Código, impropriamente, chamou demanda capaz de reduzi-lo à insolvência).

Nesta hipótese, portanto, além da exigência de citação válida, é imprescindível para a caracterização da fraude à execução o requisito da insolvabilidade do devedor. Isso decorre do fato de que, neste momento processual, é o patrimônio do devedor, considerado universalmente, que responde perante o credor, e não este ou aquele bem (CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 581). Por tal razão, a exigência de que o negócio jurídico reduza à insolvência o devedor é ponto nodal, porquanto só assim o patrimônio do devedor não suportaria eventual execução.

Neste tipo de fraude à execução (a), a ineficácia dos atos de disposição ou oneração de bens decorre da citação do obrigado em demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, anteriormente, portanto, à penhora, razão por que se mostra despropositada a discussão acerca da obrigatoriedade do seu registro (REsp 862.123/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 351; REsp 784.742/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 306 ).

O caso dos autos enquadra-se nessa hipótese de fraude à execução, porquanto a doação do imóvel penhorado, muito embora tenha ocorrido antes do registro, reduziu o devedor à insolvência.

Naquela ocasião citei diversas doutrinas a corroborar a tese sugerida:


A fundamentação, escudada na lição de Liebman, é repetitiva: A ineficácia relativa do ato de alienação do bem penhorado opera-se na data da formalização do auto de penhora, independentemente de publicidade do registro; o vínculo da penhora, se especializa sobre bens determinados e os faz permanecer sujeitos à execução incondicionalmente, sem depender de prova do dano conseqüente à alienação; a coisa penhorada já foi apreendida para a execução e o executado não pode, subtrair à sua destinação, nem pode inutilizar a diligência praticada pelo órgão judiciário, quaisquer que sejam os outros bens de que ele possa dispor;


[...]


A constitutividade que caracteriza a penhora, vinculando bens ao processo executório, determina a sua eficácia erga omnes, que, no sistema português, depende de registro, numa superfetação evidente, porque os atos jurídicos processuais, próprios de uma relação de Direito Público como é a do processo de execução, pela sua natureza mesma, são providos daquela eficácia, impondo-se a todos. (CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 602)


_________________________


Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou seqüestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.


Nem é preciso que a penhora seja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não necessariamente de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta PONTES DE MIRANDA. (In. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25 ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2008, p. 169).


_________________________

No mesmo sentido foram os judiciosos fundamentos da Ministra Nancy Andrighi, na relatoria do REsp. 655.000/SP, verbis:


Todavia, nesta oportunidade, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, sopesando que este entendimento acaba, em última análise, por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, ouso divergir do respeitável entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência, pelo terceiro-adquirente, da demanda em curso ou da constrição.


Isso porque, o inc. II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente (Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência . - grifado e destacado).


Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, como adverte José Carlos Barbosa Moreira, a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu.. (As presunções e a prova, in Temas de Direito Processual, 1ª série, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 60.)


Por conseguinte, caberá ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda.


De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação.


Isso porque, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado. Aliás, a apresentação das referidas certidões, no ato da lavratura de escrituras públicas relativas a imóveis, é obrigatória, ficando, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas (cfr. §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei 7.433/1985).


Assim, se a partir da vigência da Lei 7.433/1985 para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório . dos feitos ajuizados , não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento), desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado.


Diante disso, cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor do imóvel, não apenas porque o art. 1º, da Lei 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.


Aliás, neste mesmo sentido é o acórdão proferido no REsp 87.547/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.03.1999, assim ementado:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Redirecionada a execução fiscal contra o sócio-gerente, o débito tributário já está em fase de execução contra este (CTN, art. 185), e, feitas as anotações próprias no setor de distribuição do foro, o fato já se reveste de publicidade, podendo ser conhecido pelas pessoas precavidas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses . Recurso Especial não conhecido. (grifado e destacado)


Naquele julgamento, conclui-se pela existência de fraude à execução, pois havia o registro da execução em nome do vendedor no distribuidor forense. Não vejo como aqui possa ser visto de forma diversa. Realmente, conforme reconheceu o acórdão acima, as pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses . Este dado – apresentação das certidões negativas forenses – é passível de aferição objetiva: ou foram apresentadas ao comprador ou não foram. Se o foram, cabe a ele provar o contrário, isto é, que desconhecia a existência de ação judicial em nome do vendedor do imóvel (REsp 655000/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 27/02/2008 p. 189).


_________________________

8. No caso em exame, o detalhe de maior relevo e que exatamente afasta as exigências contidas na Súmula 375/STJ é o fato de que o imóvel foi doado aos filhos do executado quando estes ainda eram menores de idade, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada.

Como, no caso, agitar-se qualquer indagação acerca de má-fé de menores - que são, por força de lei, representados/assistidos pelos pais, a sua vez, executados - ou de ciência da penhora que recaía sobre o imóvel objeto da doação?

Não há importância, no caso, se conheciam ou não a penhora sobre o imóvel, ou se estavam ou não de má-fé -, a qual, a bem da verdade, por serem menores à época, se resumiria à má-fé dos próprios pais.

Assim, a solução mais acertada, a meu juízo, é reconhecer objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.

Em situação semelhante esta Quarta Turma reconheceu a fraude à execução:


CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAUDE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA A EMPRESA GERIDA PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO DA EXECUTADA. ESTADO FALENCIAL. REAVALIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7-STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


I. Comprovado nos autos que a promessa de compra e venda dos bens penhorados vincula pai e filho, não há como afastar o pressuposto de que este tinha conhecimento do feito executivo.


II. Ademais, afirmado pelo aresto a quo que a executada encontra-se em estado falimentar diante do expressivo número de ações fiscais, suficientes para superar o patrimônio, este e o tema acima demandam o reexame da prova, com óbice na Súmula 7 do STJ.


III. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes.


IV. Recurso especial não conhecido.


(REsp 699.332/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 09/11/2009)


_________________________

No mencionado precedente, esta Turma, seguindo o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, excepcionou a jurisprudência dominante da Casa acerca da exigência do registro da penhora para caracterização da fraude à execução, porquanto envolvia negócio jurídico entre pai e filho.

Colho, no que interessa, os seguintes fundamentos:


Tenho, contudo, melhor analisado o processo, que à espécie não é possível aplicar o entendimento dominante do STJ a respeito da matéria, no sentido de que ao terceiro de boa-fé deve ser oferecida proteção quando tenha adquirido bem do devedor, mesmo antes da transcrição no registro de imóveis, se previamente não averbada a penhora naqueles assentamentos, desde que não comprovado tenha antecipada ciência da ação executiva.


[...]


Com efeito, o representante legal da adquirente é filho do sócio principal quotista da devedora, havendo a alienação ocorrido em bases tão favoráveis à recorrente que não se pode admitir que tal parentesco não tenha sido determinante. O mesmo se diga a respeito do vultoso passivo judicial da executada, representado em sua maioria por execuções fiscais (fls. 799 e 800), elemento preponderante para a afirmação de que a falência é inevitável.


Inversamente, sequer argumentou a recorrente no sentido que desconhecia a situação dos bens litigiosos, da qual a Corte revisora considerou plenamente conhecedora (fl. 798), ou que estivesse de boa-fé, sendo portanto lesada pela devedora, que nem mesmo foi incluída no pólo passivo da demanda (fl. 799).


Com efeito, a invocada necessidade de a exeqüente demonstrar a inexistência de outros bens desimpedidos da executada também se insere nessa seara, porém o Órgão Julgador a quo entendeu que a recorrente é quem deveria se desonerar desta incumbência (fl. 800), o que não conseguiu, porquanto tido por imprestável o laudo unilateral apresentado, que segundo afirma seria mera atualização de outro, anterior, qualidade não reconhecida pela Câmara Julgadora.


[...]


Tenho assim, que o caso em tela excepciona as hipóteses tratadas nos julgados comumente apreciados nesta Turma, merecendo, por conta disso, tratamento diferenciado.

Deveras, o próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a dos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credores deste, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários.

Por exemplo, se os embargantes, ora recorrentes, tivessem recebido o mencionado bem por sucessão causa mortis, recairia sobre ele o ônus de pagar as dívidas do espólio, ônus esse que acompanharia os herdeiros mesmo depois da partilha, respeitadas as forças da herança (art. 1.997 do CC/02).

A mesma ideia subjaz à regra segundo a qual se o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813 do CC/02).

Assim também os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (art. 158 do CC/02).

Finalmente, seguindo a mesma principiologia, o doador não se sujeita às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios (art. 552 do CC/02), porquanto quem recebe gratuitamente algo não pode exigir benefício maior que a própria liberalidade, tal como revela velho ditado popular.

Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé dos adquirentes do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credores.

Importante ressaltar ainda que, muito embora a Súmula 375/STJ constitua uma saudável proteção a terceiros de boa-fé, a análise exclusivamente centralizada na configuração de má-fé, real ou presumida, esta decorrente da publicidade do registro da penhora, acaba por igualar a fraude à execução à fraude contra credores, institutos sabidamente distintos.

O caso ora analisado mostra que, por vezes, a análise da controvérsia não deve passar necessariamente pela apreciação da ocorrência de má-fé de terceiros, mas deve centrar-se na conduta do próprio executado, sobretudo na sua capacidade de solver a dívida mesmo depois do ato de alienação.

Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro de penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (124.2133.1000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Fraude à execução (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Imóvel penhorado (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Doação (v. Fraude à execução ) (Jurisprudência)
Registro público (Jurisprudência)
Registro da penhora (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Súmula 375/STJ
CPC, art. 593, II
CPC, art. 659, § 4º
CCB/2002, art. 158
CCB/2002, art. 552
CCB/2002, art. 1.997
CCB/2002, art. 1.813
(Legislação)
(Legislação)
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