Jurisprudência em Destaque

STF. OAB pode contratar servidor sem concurso público.

Postado por legjur.com em 13/06/2006
O Plenário do STF julgou, no dia 08/06/2006, improcedente, por 9x2 votos, a ADIn 3.026 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contestando dispositivo da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia, que entendia ser necessário concurso público para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação, a PGR defendia que a OAB é uma autarquia especial, devendo reger-se, pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso público.
No início do julgamento da ADI, em 23/02/2005, votaram pelo não conhecimento da ação os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O ministro-relator, Eros Grau, e os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso conheceram da ação, mas entenderam não ser exigível o concurso público para ingresso na OAB. Joaquim Barbosa votou pela procedência da ADI e Gilmar Mendes pediu vista.
Em seu voto-vista hoje (08/06) o ministro Gilmar Mendes considerou ser exigível o concurso público para o ingresso nos quadros funcionais da OAB. Seu entendimento foi acompanhado por Joaquim Barbosa.
O ministro-relator Eros Grau reafirmou seu entendimento e ressaltou a independência e autonomia da OAB argumentando que «o princípio republicano se afirma na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições».
Assim também entendeu Carlos Ayres Britto que observou que a OAB deve permanecer desatrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização. «Ela deve é fiscalizar com toda autonomia, com toda independência o poder público, tal como faz a imprensa». Na mesma linha votou Ricardo Lewandowski.
Marco Aurélio votou pela total improcedência da ADI e destacou que o Supremo só poderia aceitar a proposta dessa ação, se nela tivesse preceito ambíguo a ser resolvido, «sob pena de o STF se transformar em legislador positivo ou órgão consultivo».
Já o Min. Cezar Peluso confirmou seu voto. Assim, também votaram os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a Ministra-presidente, Ellen Gracie. Dessa forma, a ADI 3.026 foi julgada improcedente, por maioria.

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