Jurisprudência em Destaque

STJ. Esfera administrativa. Esfera judiciária. Recurso administrativo. Impetração

Postado por legjur.com em 20/06/2006
Esferas administrativa e judiciária são independentes, possibilitando a interposição simultânea de recurso administrativo.

As esferas administrativa e judiciária são independentes, possibilitando a interposição simultânea de recurso administrativo e de ação de indenização por danos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso da Real Previdência e Seguros S/A para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Tribunal estadual, em sua decisão, ressaltou a independência das esferas administrativa e judicial ao destacar que a multa aplicada em processo administrativo regular encerra mera sanção administrativa por descumprimento dos «ditames consumeristas» e que, na via judicial, o consumidor buscou o ressarcimento pessoal dos danos supostamente causados pela Real.

A Real Previdência e Seguros S/A recorreu ao STJ relatando que figura como segunda ré em processo administrativo, no qual, tendo sido citada por edital, foi condenada ao pagamento de multa no valor de 1.500 UFIRs.

Contra a decisão administrativa, interpôs recurso, argüindo a nulidade da citação feita por edital e informando a propositura de ação na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), na qual suscitou a ilegalidade da cobrança da multa e requereu a aplicação de efeito suspensivo ao apelo, a anulação da decisão administrativa e o cancelamento da multa. Tendo sido reconhecida a nulidade da citação, foi determinada nova intimação da mesma decisão.

A Real registrou também que novo recurso foi interposto, mas não foi provido ao argumento «de que o simples ajuizamento da referida demanda na Justiça Comum não obstaria o processo administrativo em face da sua autonomia». Contra essa decisão se voltou o mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça estadual.

O Estado da Bahia contestou sustentando não ter havido demonstração de ofensa ao devido processo legal ou de arbitrariedade cometida. Argumentou que se atribuiu «à Administração Pública em suas três esferas federativas a competência para orientar as relações de consumo e coibir abusos, bem como para processar e julgar as infrações administrativas lei tipificadas».

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, de fato, não se verifica aplicação de dupla penalidade, como quer fazer crer a Real, mesmo porque se cuida de dois procedimentos diversos: no primeiro, a aplicação de multa na esfera administrativa, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; no segundo, na esfera judicial, transita ação de indenização por perdas e danos. «Assim, não há que se falar em violação do princípio do ne bis in idem, já que as esferas administrativa e judiciária são independentes, possibilitando a interposição simultânea de recurso administrativo e de ação de indenização por danos, como é o caso», afirmou o ministro.

Processo: RMS 21114

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