Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Embargos de divergência. Advogado. Honorários advocatícios contratuais de advogado do reclamante, cobrados ao reclamado para reclamação trabalhista julgada procedente. Julgamento pela Justiça do Trabalho, a despeito de orientação anterior à Emenda Const. 45/2004, mas embargos conhecidos dada a peculiaridade dos embargos de divergência. Inexistência de dever de indenizar, no âmbito geral do direito comum, ressalvada interpretação no âmbito da Justiça Trabalhista. Impossibilidade de alteração do julgado paradigma. Embargos de divergência improvidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Súmula 219/TST, I. Súmula 329/TST. CF/88, art. 114. Lei 8.906/1994, art. 22. Emenda Const. 45/2004. CLT, arts. 8º e 769. CCB/2002, art. 389 e 404.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/09/2012
«... I. INAPLICABILIDADE, NO CASO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA COMPETÊNCIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE CONTRA O RECLAMADO.

5.- Preliminarmente, consigne-se que a matéria atinente cobrança de honorários advocatícios contratuais do Advogado do Reclamante ao Reclamado, pagos pelo Reclamante para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista, após a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho, conquanto anteriormente à aludida nova redação tenha estado sob a regra geral da competência contratual atribuída à Justiça comum.

A matéria já vem sendo objeto de questionamento no âmbito da própria Justiça do Trabalho, visando à formação de jurisprudência estável no setor.

Assim é o que se vê nos primeiros julgados sobre a matéria – questionando, inclusive mediante a invocação subsidiária dos art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e arts. 389 e 404 do Cód. Civil/2002, pondo em peso o princípio da necessidade da restituição integral do direito (ante o disposto nos arts. 8º e 769 da CLT), a interpretação consolidada pelo Enunciado da Súmula 219, I, e 329, do TST, a inclusão dos honorários contratuais na própria sucumbência trabalhista.

Nesse sentido, expondo substancioso debate na doutrina e jurisprudência trabalhistas, com a lembrança de grandes nomes da intelectualidade jurídica trabalhista, como ANTONIO LAMARCA, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, VALENTIN CARRION, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, ANDRÉ ARAÚJO MOLINA, SÉRGIO PINTO MARTINS, VIVIAN KANAN RUFFINI, RENATO SARAIVA, entre outros, os escritos de ALEXANDRE ROQUE PINTO («Honorários Advocatícios – aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho, Rev. LTR, Ano 73, Abril/2009, p. 443), ISIDORO OLIVEIR PANIAGO («Honorários de Advogado: das Inovações do Código civil ( Lei 10406/2002) Acerca dos Honorários Advocatícios e suas Repercussões no Direito do Trabalho (ADV Advocacia Dinâmica, Julho 2003, p. 5), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, «Responsabilidade civil no direito do Trabalho», S. Paulo, LTr, 4ª Ed., 2010, p. 19 e 223), FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO («O Direito aos Honorários Advocatícios no Processo do Trabalho: Exegese dos Artigos 389 e 404 do Código Civil», em «Justiça do Trabalho», ano 24, nº 283, julho de 2007, p. 41).

Nem o mais que clássico YOUSSEF SAID CAHALI falta ao debate, no capítulo «Honorários de Advogado no Processo Trabalhista». de sua majestosa obra sobre honorários advocatícios, incentivando a própria Justiça Trabalhista a caminhar no sentido da averbação de honorários advocatícios no seu âmbito, superando os enunciados 219, I, e 329, do TST: «Respeitam-se as súmulas, mesmo que seus efeitos ainda não sejam vinculantes; mas seus enunciados não são irreversíveis. Aliás, sem qualquer desdouro, o supremo Tribunal feeral tem revisto inúmeros casos de sua jurisprudência predominante». («Honorários Advocatícios», S. Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª Ed., 1997, p. 1359).

Assinalou-se, aliás, nesse âmbito, a íntima conexão, no âmbito do debate trabalhista, dos honorários contratuais com a própria possível sucumbência trabalhista, de modo que indissociáveis, naquele âmbito, donde se vê a conveniência de preservar o debate integral para a própria jurisdição trabalhista.

Veja-se que a Magistratura trabalhista, com via fóruns da ANAMATRA, realizados com o apoio do TST, vem tomando posição a respeito da matéria:

«Na Justiça do Trabalho, o autor que obtiver êxito na ação interposta terá direito à percepção de honorários advocatícios com base nos percentuais fixados no instrumento contratual juntado aos autos ou mediante arbitramento do Juízo (ar. 22 da Lei 8.906/94) e destacou-se que «recentemente, a Jornada de Direito do Trabalho, promovida pela ANAMATRA e com o apoio do TST, aprovou o seguinte entendimento: «Súmula 53. arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano». (JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, «Responsabilidade civil no direito do Trabalho», S. Paulo, LTr, 4ª Ed., 2010, p. 223).

Atente-se ao perigo de julgamentos contraditórios em série, os da Justiça do Trabalho, que já debate o tema, e o da Justiça comum, com a invasão da competência da Justiça do Trabalho pela Justiça comum e, mais, a transformação desta em Justiça ancilar daquela para o debate residual a respeito de honorários advocatícios de cada processo de Reclamação Trabalhista julgado procedente – não raro significando abertura de via oblíqua, na Justiça comum, para renovação de pretensões malsucedidas na Justiça do Trabalho.

6.- No novo regramento constitucional a Justiça do Trabalho deixou o caráter estreito, outrora imitado aos conflitos de trabalho individuais ou coletivos do trabalho, alargando-o para abranger o largo espectro das relações de trabalho, inclusive ante a reivindicação de competência pelos próprios integrantes da Justiça do Trabalho, quando da discussão da Emenda Constitucional 45/2004, em termos que inequivocamente clamam para a interpretação de maior abrangência para as diversidade moderna da litigiosidade laborativa.

Não é mais, a Justiça do Trabalho, atualmente, restrita, mas abriga «as ações oriundas da relação de trabalho». (CF, art. 114, «caput».), a ponto de, em termos amplos, abrigar «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei». (CF, art. 114, IX).

E é bom que assim seja, para a pacificação da litigiosidade por organismo jurisdicional especializado, apto a enfrentar e solucionar as diversas facetas das relações do trabalho trazidas nos variados conflitos jurídicos em que se apresentem.

O julgamento da matéria pela Justiça Comum, concomitantemente com o enfrentamento pela Justiça do Trabalho, somente iria a convulsionar os precedentes e retardar a formação da jurisprudência estável, pela qual tanto anseia toda a sociedade brasileira na atualidade.

7.- Não há mais, após a Emenda Constitucional 45/2004, em se tratando de prestação profissional no âmbito trabalhista, em prol do Reclamante, como analisar o contrato advocatício puramente sob os padrões do direito comum. Não há como ignorar, fazendo «tabula rasa». a influência dos princípios trabalhistas, que fornecem substrato à mensuração, inclusive de valores monetários, das obrigações constantes do contrato de honorários advocatícios para o patrocínio advocatício do empregado na reclamação trabalhista.

Em outras palavras, não há como, na Justiça Comum, mergulhar, em profundidade, nas diversas implicações da propositura de reclamação trabalhista por intermédio de Advogado, quando a legislação trabalhista não o exige, para se saber se necessário, ou não, o patrocínio, em cada um dos casos concretos, entre os quais o relativo à existência, ou não, de setores de tomada da reclamação trabalhista verbal, necessários à dispensa do patrocínio do advogado, havendo Tribunais do Trabalho que a proibiram (cf. ALEXANDRE ROQUE PINTO, «Honorários Advocatícios – aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho, Rev. LTR, Ano 73, Abril/2009, p. 443).

Sem dúvida melhor, para os jurisdicionados e para a própria harmonia principiológica dos ramos da Justiça Nacional, que a Justiça especializada do trabalho dirima, à luz de seus princípios, regras, doutrina e jurisprudência, os casos de necessidade ou não de contratação de advogado e, consequentemente, de responsabilidade, ou não, do reclamado pelo desencadeamento da necessidade da contratação.

8.- Não deve imiscuir-se a Jurisdição comum, para a melhor decisão, no deslinde de peculiaridades típicas da contratação honorária advocatícia destinada ao patrocínio perante a Justiça do Trabalho.

Atente-se, por exemplo, à variegada gama de possibilidades do contrato de honorários advocatícios para o patrocínio de reclamação trabalhista, nas suas várias modalidades possíveis, como a remuneração profissional em cada fase do processo, a obtenção de resultado em diferentes graus de jurisdição, interposição de diferentes modalidades recursais, estranhas ao Juízo comum, cálculo de verbas trabalhistas isoladas, que devam ser consideradas para o cumprimento da prestação profissional e, por fim, a extensão de eventual cláusula «ad exitum», ante as peculiaridades da proteção de direitos laborativos de hipossuficiente, para se ter idéia da dimensão que a interpretação do contrato advocatício para a Justiça do Trabalho pode colocar sob o julgamento de julgador – que é bom que seja bem conhecedor dos meandros e peculiaridades da Jurisdição Trabalhista.

9.- Ainda quanto a essa matéria preliminar, atente-se, a que, embora contratuais, os honorários advocatícios do advogado do Reclamante, cobrados ao Reclamado, podem eles, por vezes, entrecruzar-se com honorários judicialmente fixados, por exceção no próprio processo trabalhista, de forma que, se executados, os honorários convencionais, na Justiça do Trabalho, de supor-se a melhor adequação para o enfoque.

O debate da matéria na Justiça do trabalho bem evidencia esse cruzar-se dos institutos dos honorários contratuais e dos pretendidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, de modo que, a rigor, tudo indica que, no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais venham a inserir-se em um mesmo processo, o da reclamação trabalhista, sem necessidade de dar origem a novo processo, o da discussão dos honorários contratuais, como ocorre no caso, e não se ignorando que a jurisdição deve antes poupar as partes de novos processos do que obrigá-las a consumir a vida em meio às demandas judiciais (até porque, no caso, se cindida a jurisdição sobre honorários, os contratuais sempre teriam de ser pleiteados em novo processo, perante a Justiça comum, após o trânsito em julgado do julgamento da Reclamação Trabalhista, o que significaria duplo acionamento e sendo o segundo iniciado somente após o fim do primeiro, o que imporia às partes verdadeiro compromisso com a eternidade).

10.- Frise-se o absurdo, para a própria eficiência e instrumentalidade da jurisdição, que decorreria de, a cada processo trabalhista, em que houvesse controvérsia a respeito da remuneração do patrocínio advocatício em prol do Reclamante, cobrado ao Reclamado, chegar-se à produção de um novo processo, na Justiça Comum, para a pretensão advocatícia.

Estar-se-ia sem dúvida, realizando o «milagre». da duplicação dos processos (o trabalhista e o advocatício), em diferentes organismos de Justiça, quando aconselhável que tudo se dirima e execute em uma só ocasião – a do processo da reclamação trabalhista, a que, ante a admirável elasticidade de aludido processo, poderia ajustar-se a própria cobrança de honorários advocatícios contratuais do Advogado do Reclamante, obrigado a ingressar com Reclamação Trabalhista contra o Reclamado.

11.- Em termos de Embargos de Divergência, contudo, a despeito das considerações acima, impossível determinar o envio deste processo à Justiça do Trabalho, pois neste processo ocorre mero alongamento do julgamento do Recurso Especial, via Embargos de Divergência, isto é, trata-se de jurisdição iterada, cuja competência se determina, derivadamente, no âmbito da Justiça Comum, nos mesmos trilhos da competência jurisdicional de origem – isto é, repita-se, na Justiça Comum, sob a competência deste Tribunal, competente para solucionar divergência de julgamentos entre suas próprias Turmas. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (125.9195.4000.4600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (Jurisprudência)
▪ Advogado (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Reclamação trabalhista (Jurisprudência)
▪ Justiça do Trabalho (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Dever de indenizar (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪  Súmula 219/TST (Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Descabimento. Lei 1.060/50, art. 11. Lei 5.584/70, arts. 14 e 16. CPC, arts. 20 e 485. Lei 8.906/94 (EAOAB), art. 23. CLT, art. 836).
▪  Súmula 329/TST (Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Validade do entendimento da Súmula 219/TST. CLT, art. 791. Lei 5.584/70, art. 14. CF/88, art. 133).
▪ CF/88, art. 114
(Legislação)
(Legislação)
▪ CLT, art. 8º
▪ CLT, art. 769
▪ CCB/2002, art. 389
▪ CCB/2002, art. 404
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