Jurisprudência em Destaque
STJ. Trânsito. Liberação de veículo. Transporte irregular. Quitação de multa.
Não é legítimo ao Poder Público exigir o pagamento de multas, taxas e despesas para liberar veículo retido por transportar passageiros sem licença, já que tal exigência caberia apenas a veículos apreendidos. A diferença na interpretação dos conceitos de retenção (medida administrativa) e apreensão (penalidade) levou a ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negar recurso especial apresentado pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ).
Para o TJ/RJ, o transporte irregular de passageiros seria uma infração punível com a retenção, não com a apreensão. Por isso sua liberação não poderia estar condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção do veículo ao depósito.
O Detro/RJ recorreu ao STJ, alegando que a liberação do veículo depois da retenção estaria regulamentada pelo art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a retenção produziria efeitos semelhantes ao da apreensão. O argumento não foi acatado pela ministra do STJ, que considerou ilegal e arbitrária a conduta do órgão estadual ao condicionar a restituição do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e guarda.
Processo: REsp 737495
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