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STF. Advogado. Anuidade. Infração disciplinar. Suspensão temporária.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, assegura o direito de suspender o exercício da advocatícia de profissional que não pagou as anuidades à OAB/SC em dia. O atraso no pagamento das contribuições acarreta penalidade por se tratar de infração ao disposto no artigo 34, XXIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) – mesmo diante do pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da decisão. Assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em favor da Ordem, não reconhecendo, portanto, qualquer violação do parágrafo 2º do art. 37 da Lei 8.906/94, como alega o advogado.
Ao ser notificado da infração, o advogado procedeu ao pagamento das contribuições em atraso para evitar a aplicação da penalidade de suspensão do exercício de advocatícia por 30 dias. Sem sucesso, ele interpôs ação judicial contra a OAB catarinense, alegando que o pagamento das anuidades, antes da produção de efeitos da decisão administrativa, levaria à inaplicabilidade da penalidade em razão do disposto no art. 37, § 2º, do Estatuto dos Advogados.
O TRF da 4ª Região decidiu que "o não-pagamento de anuidades à OAB configura infração disciplinar, não podendo ser afastada pela inadimplência tardia, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto dos Advogados". Em face da decisão, o advogado apresentou recurso especial no STJ com o objetivo de alterar o acórdão do TRF-4.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu, após examinar os autos, que não é válida a alegação do advogado de que o pagamento em atraso, por ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, implicaria supressão da penalidade. Segundo a ministra, o artigo 37, parágrafo 2º, do Estatuto dos Advogados, citado pelo recorrente, dá efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB, quando a questão for relativa à inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja cumprida. Sem esse preceito, no entanto, a penalidade aplicada não teria a eficácia necessária, pois, de acordo com a ministra relatora, "bastaria o simples transcurso do prazo de suspensão, para que o advogado infrator tivesse direito de retorno ao seu status quo ante, independentemente da realização do respectivo pagamento".
Desse modo, a ministra entendeu que o artigo referido é usado como norma de agravamento da pena de suspensão, não fazendo sentido a sua utilização para eximir o advogado "reconhecidamente infrator do cumprimento da penalidade aplicada mediante legítimo procedimento administrativo".
Ela ressaltou que não há, no Estatuto da OAB, norma semelhante às do artigo 34 da Lei 9.249/95 ou do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, pelas quais é extinta a punibilidade dos crimes de natureza tributária quando há pagamento integral da cobrança.
A Segunda Turma, então, com base no voto da relatora, negou provimento ao recurso do advogado por entender que a supressão de penalidade relativa a infrações previstas no Estatuto da OAB deve estar expressamente prevista na legislação de regência, não podendo ser concluída de deduções impróprias, como pedia o advogado.
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