Jurisprudência em Destaque

STJ. Processo civil. Ação de indenização. Foro do domicílio da ré.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/06/2006
Foro competente para julgar ação de indenização é o do domicílio da ré

A ação de indenização por perdas e danos proposta pela Cloro Soda Transportes Ltda. e outras contra a empresa Trikem S/A deverá ser julgada no foro de Salvador (BA), domicílio da última. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso das transportadoras, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

No caso, as transportadoras alegam que promoveram contra a Trikem ação ordinária de indenização por perdas e danos, pela prática de concorrência desleal, figurando a empresa no pólo passivo como sucessora da Salgema, de cujos produtos eram transportadoras exclusivas mediante contrato de distribuição de soda cáustica.

Para julgar a ação, foi escolhido o foro do domicílio das transportadoras, local onde também ocorreram os fatos que deram origem à demanda. Entretanto a Trikem questionou exceção de incompetência, buscando firmar a competência do seu foro de domicílio (Salvador/BA).

A exceção foi rejeitada em primeiro grau, gerando agravo de instrumento da Trikem. As transportadoras contestaram, suscitando quatro preliminares: irregularidade na representação da Trikem; formação insuficiente do instrumento; impossibilidade de conhecimento do recurso e formação irregular do instrumento. Entretanto o Tribunal de Justiça estadual reformou a sentença e deu pela competência do foro de Salvador (BA).

«(...), como ré em ação de ressarcimento de danos alegadamente sofridos por supostos ilícitos extracontratuais, a agravante (Trikem) tem em seu favor o benefício da dúvida, vez que nenhuma prova foi produzida relativamente à existência desses ilícitos, muito menos do local onde os mesmos teriam ocorrido, o que impõe o acolhimento da tese esboçada pela recorrente», decidiu.

As transportadoras, então, recorreram alegando que os documentos apresentados por elas para a demonstração da irregularidade foram tempestivos e não o inverso, que o art. 397 do CPC permite a juntada documental nova para servir de contraprova a qualquer tempo, que a interpretação dada sobre a competência baseou-se na dúvida decorrente da não-apreciação de documento oportunamente juntado e, por último, teria de ser decidida em favor do foro especial e não o geral.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Tribunal de Justiça expressamente se manifestou sobre as quatro preliminares suscitadas pela transportadora, apenas rejeitando-as. Dessa forma, não há que se confundir decisão omissa com aquela que é contrária ao interesse da parte, nem está obrigado o Tribunal a considerar cada um dos aspectos ressaltados pelos litigantes, bastando que haja fundamentação às suas conclusões.

No tocante à representação empresarial, o ministro ressaltou que o entendimento da Corte estadual se deu com base na interpretação dos estatutos sociais e dos documentos dos autos, e se suficientes ou não, existentes ou não, a matéria resvala para a apreciação da prova, pelo que é inviável a discussão acerca dos artigos 12, IV, 524, III, 525, I, e 167 do CPC. Tampouco, prosseguiu o ministro, procede a irresignação da transportadora no que se refere ao debate sobre a juntada dos documentos ditos novos já em sede de agravo de instrumento.

Quanto ao mérito da controvérsia – a decisão que declinou da competência para a Justiça da Bahia –, o ministro afirmou que o acórdão do TJCE está muito bem fundamentado. "Efetivamente, se não demonstradas as circunstâncias excepcionais de exclusão da regra geral, o foro competente é o do domicílio da ré, como firmado pelo aresto recorrido, nos termos dos artigos 94 e 100, IV, «a», do Código de Ritos", concluiu.

Processo: RESP 227785
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