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TRT 3ª Região. 4ª T. Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Princípio da reparação integral. Jus postulandi. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Súmula 425/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC, art. 20. Lei 5.584/1970, arts. 14 e 16. CLT, art. 791. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Lei 9.099/1995, art. 55.
Contudo, por meio da Súmula 425/TST adotou o entendimento de que o jus postulandi «limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho». Com isto, a contratação de advogado passa a ser obrigatória e não mais facultativa quando se tratar de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por consequência, nas hipóteses em que for obrigatória a contratação de advogado (ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST), incidem os arts. 389, 395 e 404 do CCB/2002, isto é, o vencido pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao vencedor. Os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 não prejudicam esta conclusão, posto que editados em ambiente em que não havia restrição ao exercício do jus postulandi. Note-se, em favor desta solução e quando se trata de recurso endereçado ao TST, que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 9.099/1995, que disciplina os juizados especiais cíveis e criminais, permite a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios quando, por força de recurso, a demanda for submetida a nova apreciação (art. 55). Aplicada esta solução ao processo do trabalho, pode ser afirmado que no caso de recurso endereçado ao TST, o recorrente vencido poderá ser condenado, naquele tribunal, a pagar honorários de advogado em favor da parte vencedora, com esteio nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Não se pode perder de vista que também em relação aos danos que tenham decorrentes do descumprimento de obrigações oriundas da relação de trabalho deve ser respeitado o direito ao ressarcimento integral, que é estabelecido pelos arts. 389, 395 e 404 do CCB/2002. No entanto, a hipótese não é de ação de competência originária do TST e o processo sequer foi submetido àquele tribunal.
No entanto a d. 4ª Turma entende que os honorários advocatícios são devidos em razão de inadimplemento de obrigação trabalhista, tudo por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do CCB/2002, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. Os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST. Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Estes honorários advocatícios (de direito material) têm caráter indenizatório e não integram a remuneração da parte.»
Doc. LegJur (125.8682.9000.8000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Justiça Trabalhista (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Princípio da reparação integral (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Jus postulandi (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I (Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. Lei 5.584/70, art. 14. CPC, art. 20. CF/88, art. 133).
▪ Súmula 219/TST (Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Descabimento. Lei 1.060/50, art. 11. Lei 5.584/70, arts. 14 e 16. CPC, arts. 20 e 485. Lei 8.906/94 (EAOAB), art. 23. CLT, art. 836).
▪ Súmula 329/TST (Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Validade do entendimento da Súmula 219/TST. CLT, art. 791. Lei 5.584/70, art. 14. CF/88, art. 133).
▪ Súmula 425/TST (Advogado. Representação. Jus postulandi. Justiça do trabalho. Alcance. CLT, art. 791. CPC, art. 36. CF/88, art. 133. Lei 8.096/94, art. 1º, I).
(Legislação)
▪ CF/88, art. 133
▪ CPC, art. 20
(Legislação)
(Legislação)
▪ CLT, art. 791
▪ CCB/2002, art. 389
▪ CCB/2002, art. 395
▪ CCB/2002, art. 404
(Legislação)
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