Jurisprudência em Destaque

STJ. Penal. Medida sócio-educativa. Maioridade.

Postado por legjur.com em 26/07/2006
Medida sócio-educativa se aplica a jovem após os 18 anos

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou liminar ao jovem J.H.S.C. para que este permaneça cumprindo medida sócio-educativa no Centro de Recuperação a Menores Infratores de Volta Redonda, do Rio de Janeiro. O jovem desejava o fim da restrição de semiliberdade em razão de ter completado dezoito anos.

Pelo atual Código Penal, de 1940, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Isso significa que até essa idade o jovem não responde por crime algum, ficando sujeito apenas às responsabilidades reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, segundo jurisprudência do STJ, se o jovem ainda não completou vinte e um anos de idade, não há que se falar em extinção de medida sócio-educativa em razão de ter atingido dezoito.

J.H.S.C. foi submetido à medida de semiliberdade por ato análogo ao delito de furto em 24 de maio de 2005 por ordem do juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Barra do Piraí. Em 27 de dezembro de 2005 atingiu a maioridade e pretendia o fim da medida sócio-educativa. Segundo a defesa do jovem, frente ao novo Código Civil, o jovem é totalmente capaz após os 18 anos. Isso por si só revoga a norma do Estatuto da Criança e Adolescente que abre hipótese da aplicação da lei do menor aos jovens de 18 e vinte e um anos.

De acordo com o Estatuto, criança é a pessoa até doze anos incompletos, e adolescente o jovem entre doze e dezoito anos. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, aplica-se o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. A defesa alega ser paradoxal a determinação frente ao Novo Código Civil e faz a seguinte indagação. «O que seria dos jovens que a idade de 18 anos e sobre o cumprimento de medida sócio-educativa cometessem delitos? Estariam sobre a égide do Código Penal ou do Estatuto da Criança e Adolescente?», pergunta-se.

Como a decisão do ministro Francisco Peçanha Martins é de caráter liminar, a Sexta Turma deve-se pronunciar no caso definitivo. O relator é o ministro Nilson Naves.

Processo: HC 61544

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