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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Citação por edital. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por culpa do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Súmula 07/STJ. CPC, arts. 219, 220 e 232 e 543-C. Lei 6.830/1980, art. 8º, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis:


"Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.


Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).


[...]


No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.


[...]


Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do art. 232 do CPC e do art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."

4. [...]

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.»

Doc. LegJur (131.0504.8000.3100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Citação por edital (Jurisprudência)
▪ Edital (v. ▪ Citação por edital) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prescrição intercorrente (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪  Súmula 106/STJ (Prazo prescricional. Prescrição e decadência. Não acolhimento. Citação. Demora inerente aos mecanismo da justiça. CPC, arts. 219 e 220).
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CPC, art. 219
▪ CPC, art. 220
▪ CPC, art. 232
▪ CPC, art. 543-C
▪ Lei 6.830/1980, art. 8º, IV (Legislação)
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