Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Buzzi. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC, arts. 475-J e 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.

Postado por legjur.com em 28/02/2013
«.... VOTO VENCIDO. A discussão cinge-se à necessidade, ou não, de citação dos sócios nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Peço vênia ao relator, para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Raul Araújo, porquanto, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica - seja embasada em título judicial ou extrajudicial -, é necessária a angularização processual, com a citação dos sócios, em observância ao princípio constitucional do contraditório, previamente à constrição de seus patrimônios.

Ab initio, destaco, como muito bem delineado nos votos já proferidos pelos eminente pares, que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada no bojo da execução:


«Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma» (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER ,DJ de 1.8.2006; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 12.9.2005). 5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada no curso do processo executivo.» (REsp 331478/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. em 24.10.2006)

Deste modo, permitida a desconsideração no bojo da execução, e considerando que os sócios não figuraram como réus na ação de conhecimento, e, por consequência, nem mesmo como executados, até o momento em que desconsiderada a personalidade jurídica, sequer estavam cientes de que poderiam ver seus patrimônios alcançados pela satisfação do débito que, até então, sequer lhes era exigível.

Nem se diga que o caso comporta aplicação analógica das previsões alusivas à nova sistemática do processo civil sincrético, através da qual o devedor, na fase de cumprimento de sentença, é somente intimado para a satisfação do débito de sua titularidade.

Isso porque, os sócios, na condição de pessoas físicas, nunca figuraram no processo - seja na fase de conhecimento, ou de cumprimento -, logo, para quedar angularizada essa relação processual, imprescindível a citação daqueles que, a partir de então, passarão a responder pelo débito executado, em respeito ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado a todos aqueles que litigam em juízo.

Sobre o assunto, segue precedente desta 4ª Turma:


PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DOS BENS DO SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.


1. Não há por que falar em violação do art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as questões suscitadas nas razões recursais.


2. Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada.


3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra o recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como divergentes.


4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 686.112-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 08.04.2008)

Do exposto, peço vênia ao relator, para acompanhar a divergência. ...» (Min. Marco Buzzi).»

Doc. LegJur (131.0944.2000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Sociedade (Jurisprudência)
▪ Desconsideração da personalidade jurídica (Jurisprudência)
▪ Pressupostos processuais e materiais (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Citação dos sócios (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Defesa (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Ampla defesa (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Contraditório (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Cumprimento de sentença (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Impugnação ao cumprimento de sentença (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Disregard (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Relação de consumo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Teoria menor da desconsideração (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 28, § 5º
▪ CPC, art. 475-J
▪ CPC, art. 475-L, IV
▪  Lei 11.232/2005 (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, LV
▪ CCB/2002, art. 50

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