Jurisprudência em Destaque
Justiça Federal. Novas Súmulas da Turma Nacional dos JEFs.
A Súmula 32 refere-se ao tempo de trabalho laborado com exposição a ruído; a Súmula 33 diz respeito ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário; e a 34 versa sobre início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural.
SÚMULA 32
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003.
Referências:
- Decreto 53.831, de 25/3/1964;
- Decreto 72.771, de 10/9/1973;
- Decreto 83.080, de 24/1/1979;
- Decreto 357, de 7/12/1991;
- Decreto 611, de 21/7/1992;
- Decreto 2.172, de 5/3/1997;
- Decreto 3.048, de 6/5/1999;
- Decreto 4.882, de 18/11/2003.
- REsp Acórdão/STJ;
- Ag 624.730/MG;
- REsp 518.139/RS;
- PU 2003.51.51.012024-5/RJ - Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).
SÚMULA 33
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Referências:
- Lei 8.213, de 24/7/1991.
- REsp 503.907/MG;
- REsp 598.954/SP;
- REsp 445.604/SC;
- EREsp Acórdão/STJ;
- EDcl no Resp 299.713/SP;
- PU 2004.72.95.001766-8/SC - Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).
SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Precedentes:
- REsp 434.015/CE;
- AgRg nos EDcl no Ag 561.483/SP;
- AgRg no REsp 712.825/SP;
- AR 1808/SP;
- PU 2004.85.01.003420-0/SE - Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).
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