Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Direito autoral. Pirataria. Violação de direitos autorais. Venda de CDs e DVDs piratas. Alegada atipicidade da conduta. Ofensa aos princípios da subsidiariedade e da última ratio. Inocorrência. Hermenêutica. Conduta socialmente adequada. Não configuração. Fatos formal e materialmente típicos. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. CP, art. 184, § 2º. Dec.-lei 4.657/1942, art. 2º. CPP, art. 3º.
Como se sabe, o Direito Penal tem como finalidade proteger os bens mais importantes e essenciais para a manutenção da vida em sociedade, para os quais a tutela dos demais ramos do ordenamento jurídico não se revela suficiente.
Trata-se da aplicação do princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, assim conceituados por Rogério Greco:
«O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é o responsável não só pela indicação de bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Se é com base neste princípio que os bens são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram de maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico penal certos tipos incriminadores.
O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância.» (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 49).
Pois bem. Como se sabe, o artigo 184 do Código Penal visa a tutelar os direitos autorais e aqueles que lhes são conexos, punindo quem os viola.
Confira-se, por oportuno, a letra do mencionado dispositivo legal:
«Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.»
Da leitura da norma penal em apreço, não se pode afirmar que se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do autor.
Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que comercializa cds e dvds «piratas», reproduzidos ilegalmente, seria socialmente adequada, já que aceita por grande parte da população, o que impediria a incidência do § 2º do artigo 184 do Estatuto Repressivo.
O princípio da adequação social, desenvolvido por Hanz Welzel, afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social.
De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico.
Além de restringirem o âmbito de incidência das normas penais incriminadoras, delas excluindo as condutas socialmente admitidas, o princípio da adequação social tem por finalidade orientar o legislador, para que só tutele bens jurídicos realmente considerados importantes, e para que avalie os tipos penais já existentes, revogando aqueles que tratam de comportamentos atualmente admitidos na sociedade.
Contudo, conquanto o princípio em questão oriente o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, verbis:
«Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.»
Nesse sentido, colhem-se, mais uma vez, os ensinamentos de Rogério Greco:
«Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer a reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei só pode ser revogada por outra, conforme determina o «caput» do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.» (Op. cit., p. 58).
E, sob a óptica do princípio em questão, esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de cds e dvds «piratas», apesar de disseminada, não é socialmente adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público, motivo pelo é formal e materialmente típica:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. OFENSA AO ART. 184, § 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE CDS E DVDS «PIRATAS». ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 219.211/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 28/11/2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS «PIRATEADAS». ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
1. A análise da tese concernente à ausência de prova da materialidade delitiva, no caso, depende do reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou «pirateadas» não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
(HC 177.354/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DVDS «PIRATAS». ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
1. O paciente, em 17.03.06, manteve expostos à venda 250 (duzentos e cinquenta) DVDs com títulos diversos, reproduzidos com violação de direitos autorais, com intuito de lucro.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação social. Precedentes.
3. A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4.Ordem denegada.
(HC 175.811/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012)
O tema já foi, inclusive, apreciado pela Terceira Seção deste Sodalício em recurso submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ocasião em que se confirmou que pratica o crime previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal aquele que comercializa fonogramas falsificados ou «pirateados»:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CDS E DVDS «PIRATAS». ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDS E DVDS «piratas».
2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
- 1.193.196/STJ (Recurso especial repetitivo. Violação de direito autoral. Recurso especial representativo de controvérsia. Venda de CDs e DVDs «piratas». Alegada atipicidade da conduta. Princípio da adequação social. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. CP, art. 184, § 2º. Ocorrência de violação).
A mesma compreensão é compartilhada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDS «PIRATAS». ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada.
(HC 98898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00778 RTJ VOL-00216- PP-00404 RSJADV jun., 2010, p. 47-50 RT v. 99, 901, 2010, p. 513-518)
Desse modo, ainda que parte da população compre ou venda objetos falsificados, «pirateados» ou originados de contrafação, não há dúvidas de que tal conduta causa inúmeros prejuízos não apenas àqueles que têm seus direitos autorais violados, mas à própria sociedade, por meio da sonegação de impostos, se subsumindo perfeitamente ao tipo previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.
No caso dos autos, o paciente foi acusado de adquirir e ocultar, com finalidade lucrativa, 127 (cento e vinte e sete) cds de artistas diversos, além de 1 (um) dvd, todos comprovadamente falsificados, o que revela a tipicidade formal e material da conduta por ele praticada, impedindo a sua absolvição, como pretendido pelo impetrante. ...» (Min. Jorge Mussi).»
Doc. LegJur (133.3032.5000.4400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Direito autoral (Jurisprudência)
▪ Pirataria (Jurisprudência)
▪ Violação de direitos autorais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Venda de CDs e DVDs piratas (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ CP, art. 184, § 2º
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▪ CPP, art. 3º
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