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STJ Reconhece a Atipicidade do Porte de Pequena Quantidade de Maconha e Extingue a Punibilidade

Postado por legjur.com em 05/09/2024
Em decisão recente, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de um réu flagrado com 23 gramas de maconha, com base no julgamento de repercussão geral pelo STF no RE 635.659/SP. A Sexta Turma do STJ determinou a desclassificação da conduta para ilícito administrativo, afastando a natureza penal do fato e remetendo o caso ao Juizado Especial Criminal. O reconhecimento da extinção da punibilidade pelo STJ ocorreu devido à aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata do uso de drogas para consumo próprio.

Doc. LEGJUR 240.8201.2420.7783

STJ Tóxicos. Droga. Entorpecente. Maconha. Legislação extravagante. Uso de drogas para consumo próprio (23 g de maconha). Lei 11.343/2006, art. 28. Pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta. Observância das teses fixadas no julgamento do RE 635.659 (Tema 506/STF. Aguardando publicação). Provimento que se impõe. Determinada a remessa dos autos ao JECRIM competente para a apuração do ilícito administrativo. Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante. CP, art. 107, III.

É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659 (Tema 506/STF). ... ()


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STJ Reconhece a Atipicidade do Porte de Pequena Quantidade de Maconha e Extingue a Punibilidade

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator: O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou a necessidade de adequar a decisão à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Acórdão/STF, que despenalizou o porte de drogas para consumo pessoal. A decisão reconheceu que a quantidade de 23 gramas de maconha encontrada com o réu é compatível com o uso pessoal, afastando, assim, a tipicidade penal da conduta. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

Comentário: A decisão do STJ reflete a tendência de despenalização de pequenas quantidades de drogas para consumo próprio, em conformidade com a jurisprudência do STF. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não criminaliza o uso pessoal de drogas, mas impõe sanções de caráter administrativo, como advertências e medidas educativas. Esse entendimento preserva os direitos fundamentais do indivíduo, ao mesmo tempo em que busca abordar o problema do uso de entorpecentes sob uma perspectiva de saúde pública, e não exclusivamente penal (CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 107, III).

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