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STJ. 5ª T. Júri. Homicídio qualificado. Recurso. Apelação criminal. Novo julgamento. Anulação do primeiro julgamento pelo tribunal estadual. Juiz presidente que concede às partes o direito de se manifestar na fase do art. 422 do CPP (redação da Lei 11.689/2008). Retrocesso à fase de julgamento que já havia se consumado com o oferecimento do libelo-crime acusatório. Ampla defesa. Prova testemunhal. Novas testemunhas arroladas pela acusação. Preclusão. Ofensa. Manifesto prejuízo da defesa. Concessão da ordem de ofício. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CP, art. 121, § 2º, II e IV. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 593, III, «d».
Isto porque, mesmo que se considere a preparação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal como ato que integra a fase denominada de «julgamento» no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como era o libelo para a corrente doutrinária que sustentava a existência de um sistema bifásico -, com este não se confunde, já que não se permite qualquer argumentação das partes a respeito do mérito da ação penal.
Trata-se, como dito, de ato que precede ao julgamento, no qual as partes poderão arrolar as testemunhas que serão ouvidas em Plenário, bem como requerer as diligências que entendem necessárias para a defesa das respectivas teses. Entretanto, praticado o ato, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, porque plenamente cindível do julgamento propriamente dito.
É dizer, arroladas as testemunhas pelas partes e deliberados os eventuais requerimentos de diligências, está autorizado o Juiz-Presidente a dar prosseguimento ao procedimento, realizando uma espécie de saneamento do processo e determinando a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, na qual a ação penal será efetivamente julgada pelo Conselho de Sentença.
E quando o Tribunal estadual dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea «d», do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise.
Com efeito, se o Tribunal ad quem conclui que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença contém vício no que diz respeito à análise do conjunto probatório produzido em Plenário, deve determinar que outro julgamento seja realizado para que o novo Júri faça uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas, caso contrário se estaria diante do primeiro juízo de valoração da prova inédita sem que fosse possível outro pleito de anulação com base no artigo 593, inciso III, alínea «d», do CPP.
Na hipótese, tendo o Tribunal estadual, ao julgar as apelações da acusação e da defesa, determinado que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não poderia o Juiz-Presidente, especialmente invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repetir a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão.
A corroborar a total improcedência do procedimento adotado na origem, e o manifesto prejuízo suportado pelo paciente, há que se destacar que no libelo-crime acusatório o Ministério Público arrolou como testemunhas, com a cláusula da imprescindibilidade, Napoleão Martins de Castilho, Sérgio Henrique da Silva, Dagmar Terezinha Carvalho Ribeiro, Maria Aparecida Antunes de Oliveira e Arnaldo Teixeira de Araújo (e-STJ fls. 712/713).
Após a anulação do primeiro julgamento, o órgão ministerial se manifestou nos autos, indicando as seguintes pessoas para serem ouvidas em julgamento: Napoleão Martins de Castilho, Sérgio Henrique da Silva, Dagmar Terezinha Carvalho Ribeiro e Maria Aparecida Antunes de Oliveira, ou seja, apenas Arnaldo Teixeira de Araújo foi excluído do rol apresentado.
Ocorre que na sessão de julgamento em que o magistrado presidente houve por bem aplicar o artigo 422 do Código de Processo Penal, a acusação manteve apenas duas das testemunhas inicialmente arroladas, requerendo a oitiva de outras que nunca haviam sido objeto de pedido de inquirição.
Confira-se:
"Dada a palavra ao Sr. Defensor, por este foi dito: Desejava ouvir a testemunha Dagmar tendo em vista que o Ministério Público havia arrolado em caráter de imprescindibilidade e posteriormente houve a sua desistência, com homologação judicial, sem, contudo, ouvir a defesa. A defesa ainda esclarece que por se tratar de testemunha do fato e a testemunha ser ex-companheira do acusado e prima da vítima seria útil a sua oitiva. A defesa esclarece que a testemunha Dagmar pode ser encontrada no seguinte endereço: [...]. Dada a palavra ao Ministério Público, esse assim se manifestou: Não me oponho a redesignação da Sessão com a oitiva da testemunha mencionada pela defesa. Pelo MM. Juiz foi deliberado: Considerando que o julgamento anterior foi anulado e, já sob a vigência da Lei 11689/08, não foi dada oportunidade às partes de se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, acolho o requerimento da defesa. Redesigno a Sessão para o i dia 14/03/2012, às 9h30min. A acusação, já nos termos do art. 422 do CPP, requer a oitiva das seguintes testemunhas sob o caráter de imprescindibilidade Napoleão Martins de Carvalho, Sergio Henrique da Silva, Claudio Teixeira Pinto [...], Dauri Antônio de Carvalho [...] e Roberto Bindise de Carvalho [...]. A defesa requereu o prazo de 05 dias para arrolar eventuais testemunhas.» (e-STJ fls. 1445/1446).
Observa-se, desse modo, que o retorno à etapa que já havia sido consumada implicou flagrante inovação nas provas a serem produzidas na sessão de julgamento, o que evidentemente significa um agravamento na situação processual do paciente, já que se permitiu à acusação ouvir testemunhas que até então jamais haviam sido arroladas para depor em juízo.
Evidentes, por conseguinte, os danos suportados pelo paciente, sendo imperioso o reconhecimento da ilegalidade do procedimento adotado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que, em total inobservância aos limites da decisão proferida pela Corte Estadual, repetiu ato que já havia sido consumado, ao invés de apenas proceder ao novo julgamento do acusado.
Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular o despacho que concedeu às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, determinando-se que no novo julgamento do paciente sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no libelo-crime acusatório. ...» (Min. Jorge Mussi).»
Doc. LegJur (133.6633.3000.2500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Júri (Jurisprudência)
▪ Homicídio (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Homicídio qualificado (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Recurso (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Apelação criminal (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Novo julgamento (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Libelo-crime (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Defesa (Jurisprudência)
▪ Ampla defesa (Jurisprudência)
▪ Prova testemunhal (Jurisprudência)
▪ Novas testemunhas (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Preclusão (Jurisprudência)
▪ Prejuízo da defesa (v. ▪ Defesa) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 121, § 2º, II e IV
▪ CF/88, art. 5º, LIV
▪ CPP, art. 422
▪ CPP, art. 593, III, «d»
▪ Lei 11.689/2008 (Legislação)
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