Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª T. Execução fiscal. Penhora. Avaliador. Avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça. Impugnação. Necessidade de nomeação de avaliador. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 13, §§ 1º e 2º. CPC, arts. 680 e 683.
No que diz respeito ao tema, a Corte a quo assim decidiu (e-STJ, fls. 196/198):
O oficial de justiça faz a função de perito e é profissional de confiança do Juízo. Exerce cargo público, acessível mediante concurso para a função de Oficial de Justiça «Avaliador», ou atualmente, na seara federal, «Analista Judiciário - Executante de Mandados», estando habilitado a exercer tal mister.
A respeito da matéria em comento, destaco os seguintes precedentes:
[...].
Outrossim, o perito nomeado judicialmente tem por função auxiliar o julgador quando do enfrentamento de questões técnicas atinentes a outros ramos do conhecimento que não o Direito, como engenharia, a contabilidade e a medicina. Deverá, dessa forma, ser imparcial, da confiança do juízo e equidistante das partes. Nesse sentido:
[...]
Dessa forma, não vejo a necessidade na determinação de novo perito para a realização de novo laudo, porquanto, para tanto, seia necessária prova concreta e inconteste de ter agido de forma parcial ou comprovação da ausência de suficiente conhecimento técnico. Tal não ocorre, no presente caso.
Por fim, a orientação desta Corte (vide acórdão do Agravo de Instrumento n 2009.04.00.002667- Acórdão/TJSP, de relatoria do Juiz Federal convocado Marcelo de Nardi, DE de 07/04/2009) bem comprova a desnecessidade de se aplicar, ao caso concreto, o disposto no § 1º do artigo 13 da LEF, porquanto consoante explicitado, o oficial de justiça possui habilitação necessária à avaliação, mesmo porque contitui encargo legal do cargo. Confira-se:
[...].
O decisum hostilizado, portanto, não merece qualquer reparo quanto ao pedido principal veiculado, qual seja, o de nova reavaliação, por expert.
O entendimento acima exposto, entretanto, vai de encontro com a interpretação conferida por esta Corte ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, cujo teor prescreve que «impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação». Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica das Turmas especializadas em direito público deste Tribunal, o aludido dispositivo legal é aplicável ainda quando a avaliação tenha sido efetuado por oficial de justiça.
Nesse sentido, confira-se os seguinte precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, «C», DA Lei 5.194/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO AVALIADOR CAPACITADO. ARTS. 13 DA Lei 6.830/1980. PRECEDENTES.
1. O art. 7º, «c», da Lei 5.194/66 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, pelo que não é possível conhecer do recurso em relação a ele, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, no particular, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, «impugnada a avaliação realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado» (REsp Acórdão/TJSP, Segunda Turma, DJE 2.4.2009). Nesse sentido: REsp 737.692/RS, Primeira Turma, DJ 06/03/2006; REsp 577.662/SP, Segunda Turma, DJ 01/08/2005; e outros)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel penhorado (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.11.2010).
EXECUÇÃO FISCAL – REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO – ARTIGO 13, § 1º, DA LEI 6.830/1980.
1. Esta Corte tem entendimento que, impugnada a avaliação realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado tecnicamente para a reavaliação.
2. Recurso especial provido. (REsp Acórdão/TJSP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO POR PERITOS - POSSIBILIDADE.
I - O art. 13, § 1º, da LEF determina que havendo impugnação, pelo executado ou pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça e antes de publicado o edital do leilão, caberá ao juiz nomear avaliador oficial, com habilitação específica, para proceder a nova avaliação do bem penhorado.
II - Consoante jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juiz recusar o pedido.
III - Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 20/08/01 e RSTJ 147/127.
- 316.570/STJ (Execução fiscal. Penhora. Avaliação elaborada por Oficial de Justiça. Impugnação. Nova avaliação realizada por peritos (engenheiros civis). Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC, art. 683, I, II e III. Lei 6.830/80, art. 13, § 1º).
IV - Recurso especial provido. (REsp 737.692/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006).
EXECUÇÃO FISCAL – CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – LOTE DE TERRENO URBANO – ARTIGO 13, § 1º DA LEI 6.830/1980 – IMPUGNAÇÃO DA PARTE.
1. Correta a interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao art. 13, § 1º da Lei 6.830/1980, em hipótese de impugnação da parte quanto à avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça, caso em que se faz necessária a designação de avaliador oficial pelo juiz.
2. Recurso especial improvido. (REsp 577.662/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1.8.2005).
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AVALIAÇÃO. PERITO NOMEADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. Lei 6.830/1980, ART. 13. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO. SÚMULA STJ-83.
«Não é de feliz inspiração na Lei (art. 13, § 2º, Lei 6.830/1980) a nomeação de Oficial de Justiça, sem a demonstração de habilitação legal, para realizar avaliação de bem penhorado, causando a anulação do ato». (REsp. 37.641; PRIMEIRA TURMA; D.J. de 17.04.1995;Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA). Inviabiliza-se o trânsito de Recurso Especial, se o Acórdão recorrido harmoniza-se com a pacífica jurisprudência desta Corte. (Súmula STJ-83).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.8.2000).
- 223.048/STJ (Execução fiscal. Penhora. Avaliação. Perito nomeado pelo Juiz. Possibilidade. Lei 6.830/1980, art. 13, § 2º).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - AVALIAÇÃO - PERITO OFICIAL - ART. 13, PAR. 1. DA LEI 6.830/1980 - INTELIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA «C» - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ANALÍTICA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O ALEGADO DISSENSO PRETORIANO NÃO RESTOU ANALITICAMENTE DEMONSTRADO, CONFORME A IMPOSIÇÃO REGIMENTAL DO ART. 255 DO RISTJ.
2 - CONSOANTE A NORMA ERIGIDA PELO ART. 13 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, DEVE O JUIZ NOMEAR UM AVALIADOR OFICIAL CAPACITADO TECNICAMENTE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUI A HABILITAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DESSE MISTER. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13 DA LEI 6.830/1980 CONFIGURADA. 3 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 10.11.1997).
Pelas razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel penhorado. ...» (Min. Mauro Campbell Marques).»
Doc. LegJur (133.6633.3000.9700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Avaliador (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Avaliação de imóvel (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Oficial de Justiça (v. ▪ Avaliação do imóvel) (Jurisprudência)
▪ Nomeação de avaliador (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Lei 6.830/1980, art. 13, §§ 1º e 2º (Legislação)
▪ CPC, art. 680
▪ CPC, art. 683
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