Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Seguro. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face do suposto causador do dano. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Condições da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa não ocorrente. Peça dispensável à propositura da ação regressiva. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre as condições da ação e as provas pré-constituídas. Precedentes do STJ. CPC, arts. 267, VI, 286, 284, 332 e 333. CCB/2002, art. 758.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... 3. A questão controvertida nos presentes autos é saber se, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o suposto causador do dano, objetivando o ressarcimento do valor pago a beneficiário do seguro, deve-se instruir, obrigatoriamente, o processo com a apólice do seguro.

A autora carreou aos autos diversos documentos, como boletim de ocorrência, o recibo de pagamento da indenização feito ao beneficiário do seguro, certificado de registro do veículo já em nome da seguradora com autorização de transferência do «salvado» à compradora (Copasa Salvados e Veículos Ltda.), autorização assinada pela segurada para que a seguradora transportasse o veículo, reconhecendo tratar-se de objeto de indenização, laudos, aviso de sinistro (no qual consta o número da apólice e demais dados relativos ao veículo e ao acidente), dentre outros.

Em razão da ausência de juntada da apólice do seguro, a litisdenunciada, em contestação, alegou a ilegitimidade ativa da seguradora autora, porquanto não seria possível a comprovação da existência do contrato de seguro, nem seu teor, argumento esse acolhido pelo TJMG, acrescentando que a indenização não teria sido paga à proprietária-segurada, mas ao condutor do veículo no dia do sinistro, e, em grau de apelação, extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.

4. Primeiramente, é consagrado em nosso direito que as condições da ação - como a legitimidade das partes - devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, por força da qual o magistrado extrai sua conclusão sobre o ponto à luz das afirmações deduzidas pelo autor na inicial.

Posteriormente, verificando que as assertivas apresentadas pelo autor não correspondem à realidade apurada nos autos - ou não é ele o titular do direito vindicado -, tal circunstância reclama julgamento de mérito, e não uma sentença terminativa por carência de ação.

A mencionada orientação é corriqueira no âmbito doutrinário:


É por isso que as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundado em conhecimento sumário) das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação de reivindicação deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é proprietário, o seu pedido deve ser julgado improcedente (Luiz Guilherme Marinoni. Teoria Geral do Processo. 3. ed. p. 182-183).


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A jurisprudência, no particular, também não destoa. Confiram-se, entre muitos outros, os seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011; REsp 470.675/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007.

Com efeito, a ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia, de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa.

Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduz à improcedência do pedido.

5. No caso concreto, em que não se carreou aos autos a apólice do seguro, não parece ser hipótese de inépcia da inicial, porque, a meu juízo, a indigitada peça não consubstancia documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC.

Na mesma linha, a ausência do mencionado documento, por si só, não conduz à improcedência do pedido, porquanto, com base nas demais provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, está suficientemente demonstrado o direito alegado na inicial - salvo a existência de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que poderão ser verificados oportunamente.

5.1. Analiso, primeiramente, o que dispõe o art. 758 do Código Civil, cuja redação poderia sugerir solução diversa:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.


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Deveras, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova.

Na verdade, é tradição do direito privado reconhecer que, quando o ordenamento jurídico afirma que se prova o fato jurídico de modo determinado, está-se diante de uma previsão de prova pré-constituída e não necessariamente de prova legal ou tarifada, sem que haja possibilidade de outros meios servis a tal providência.

No caso de contrato de seguro, o art. 758 do Código Civil visa a afirmar que a apólice, o bilhete e o comprovante de pagamento do prêmio são provas pré-constituídas da contratação, e isso se dá para que, no futuro, diante da exibição de um desses documentos, não se levantem dúvidas acerca da existência da relação jurídica.

Acerca das provas pré-constituídas, assim se manifesta a doutrina:


Bentham fez também interessante classificação das provas em diretas e indiretas, mas seu maior mérito consistiu, nessa matéria, em haver distinguido as provas preconstituídas e as casuais. Provas preconstituídas são obra do legislador, que as institui ou ordena por previdência. São dadas para que, de futuro, não se levantem dúvidas em torno da realidade de um fato, ou ainda de simples proposição. A prova literal é a melhor das provas preconstituídas, quando estabelecida sob a forma pública. Provas casuais, ao inverso, são as emergentes ex post facto; o depoimento testemunhal é o mais típico exemplo das provas casuais.


(MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – parte geral. V. 1. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 298).


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Consideradas provas preconstituídas as celebradas para serem eventualmente empregadas como provas judiciárias, casuais as colhidas ou produzidas no decurso do processo, mas que não foram intencionalmente constituídas e preparadas para esse fim, é de se aceitar participaram de ambas essas subespécies tanto as provas literais como as testemunhais e as materiais.


São preconstituídas as provas fornecidas por instrumentos públicos, bem como particulares constitutivos de quaisquer relações jurídicas que, segundo a lei, possam por eles ser criadas, quais sejam, por exemplo, as escrituras particulares institutivas ou translativas de direitos reais sobre imóveis de valor não excedente a dez mil cruzeiros, os títulos de penhor agrícola ou de penhor mercantil, as declarações constantes do registro civil, as letras de câmbio, as notas promissórias, as duplicatas, etc.


(SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 66/67)


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As provas pré-constituídas - formadas no aperfeiçoamento do ato - não impedem a comprovação do negócio jurídico também mediante provas casuais, sem forma específica, apresentadas pelas partes no curso da lide.

É o que ensina Nelson Nery Júnior, em seu comentário acerca do art. 366 do CPC:


2. Prova pré-constituída. Há diferença entre os conceitos de prova legal e prova pré-constituída. Esta é a prova realizada previamente, antes de a parte ingressar em juízo pedindo a tutela jurisdicional. Pode ser suprida, a legal, não.


(NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 10 ed. p. 628)


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A limitação legal aos meios de prova, quando houver, é excepcional, devendo estar expressamente consignada em lei, e abrange, normalmente, atos jurídicos que exigem forma especial, como por exemplo a celebração do casamento, que se prova mediante certidão de registro civil.

Nesse contexto, mesmo diante da previsão legal de prova pré-constituída (como é o caso do art. 758 do Código Civil), aplica-se o art. 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual «todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa".

5.2. Especificamente quanto ao contrato de seguro, é de se notar que todos os documentos listados no art. 758, do Código Civil como provas são confeccionados pela própria seguradora - a apólice, o bilhete e a quitação do pagamento do prêmio -, e, decerto, não poderiam servir em benefício do seu próprio interesse.

De fato, basta uma dessas provas para o segurado poder opor o seu direito à seguradora, mas não o inverso.

A exibição da apólice permite ao segurado reclamar a cobertura securitária, mas, por ser documento elaborado exclusivamente pela seguradora, não pode ser servil à própria seguradora para a comprovação de relação jurídica estabelecida com o terceiro com a finalidade de, por exemplo, cobrar o prêmio que seria devido.

Como consectário lógico, em uma ação regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros, assumir como essencial a apresentação da apólice consubstancia exigência de prova demasiado frágil, porquanto é documento criado unilateralmente por quem dele se beneficiaria.

Ademais, é documento que fica em poder do segurado, circunstância que permite à seguradora apenas a emissão de outras vias - mas, ainda assim, de forma unilateral e como bem entender.

Sobre a pluralidade dos meios de prova do contrato de seguro, a doutrina bem elucida e enfrenta o alcance do art. 758, do Código Civil de 2002:


A exibição da apólice ou do bilhete do seguro ou do documento comprobatório de pagamento do prêmio fixado não constitui o único meio de provar a existência do contrato de seguro.


Essa forma especial exigida para provar o contrato de seguro não é de natureza absoluta.


A seguradora, por exemplo, em caso de extravio dos documentos enumerados no art. 758 (apólice, bilhete de seguro ou comprovação de pagamento do prêmio devido) pode confessar a existência do negócio jurídico por via de escritura particular ou pública, de acordo com o permitido pelos artigos 212, 215 e 221, do Código Civil.


A prova do contrato de seguro pode ser feita, ainda, por cópia fotográfica dos documentos exigidos pelo art. 758, desde que atendidas as exigências do art. 233: «A cópia fotográfica de documento conferido por tabelião de notas, valerá como prova da declaração original de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original» (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Código Civil. Vol. XI, Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 101-102).


___


O que, por certo, não se pode sustentar é que sem a apólice ou o bilhete não haja o contrato e muito menos que, antes de sua remessa, não exista já obrigação securitária afeta às partes. A forma, enfim, a que se refere a lei, tem função meramente probatória, de modo a impedir a demonstração do ajuste exclusivamente por testemunhas. Daí mencionar-se sua prova por qualquer documento comprobatório do pagamento do prêmio ou qualquer outro, é de admitir, desde que indique a ocorrência do consenso. Pense-se na proposta escrita, sucedida pelo pagamento do prêmio ou por qualquer correspondência remetida pelo segurador, de que se extraia a conclusão de que havida aceitação (GODOY, Claudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. 6 ed. Cezar Peluso (Coord.). Barueri/SP: Manole, 2012, pp. 775-776).


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6. Por outro lado, conforme asseverei na relatoria do REsp 826.660/RS, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, os documentos indispensáveis à propositura da ação a que alude o art. 283, do CPC «dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual».

É de se ressaltar, todavia, que a ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo sinistro não tem cerne na relação jurídica contratual estabelecida entre ela e o segurado - embora essa relação seja um fundamento da demanda. Apoiam-se, sobretudo, no prejuízo resultante do pagamento de indenização ao beneficiário, fato esse que lhe confere o direito de regresso por sub-rogação.

Nesse passo, comprovado o pagamento da dívida, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, seja por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil - específica para o contrato de seguro -, seja por sub-rogação comum, nos termos do art. 346 do mesmo diploma.

Há precedentes que dispensam a apresentação da apólice como única forma de comprovação do contrato de seguro:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO. APÓLICE DE SEGURO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.


1. A apólice, como prova do contrato de seguro na inicial, é irrelevante, se outros elementos constantes nos autos o comprovam.


2. Consta nos autos o aviso de sinistro que relata o acidente com o número da apólice do seguro.


4. Tem a seguradora legitimidade para estar em juízo, face à sub-rogação legal que possui.


5. Recurso especial improvido.


(REsp 110.030/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 07/03/2005, p. 183)


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RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DÚVIDA INFUNDADA. EXECUÇÃO. VIABILIDADE.


Desde que aceita, ainda que tacitamente, a proposta de seguro, o fato de a morte da proponente haver ocorrido antes do pagamento da primeira parcela do prêmio e da emissão da respectiva apólice não obsta a execução.


Recurso provido.


(REsp 722.469/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 252)


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7. No caso concreto, é incontroversa a juntada de documentação robusta a comprovar as alegações da seguradora autora: recibo de pagamento da indenização feito ao beneficiário do seguro, certificado de registro do veículo já em nome da seguradora com autorização de transferência do «salvado» à compradora (Copasa Salvados e Veículos Ltda.), autorização assinada pela segurada para que a seguradora transportasse o veículo, reconhecendo tratar-se de objeto de indenização, laudos, aviso de sinistro (no qual consta o número da apólice e demais dados relativos ao veículo e ao acidente), entre outros.

Também não há nenhum absurdo no pagamento da indenização securitária a quem não é proprietário do veículo. É notório que o segurado e o beneficiário da indenização podem ser pessoas diversas, hipótese em que, havendo sinistro, é o último que receberá a indenização. Basta dizer que, na hipótese de avaria, a seguradora paga o montante do valor segurado (ou parte dele) diretamente à oficina mecânica/autorizada responsável pela manutenção do bem segurado (e não ao segurado).

No caso, há farta documentação - toda ela reconhecida pelas instâncias ordinárias - que comprova a participação efetiva da segurada nos trâmites para o acionamento do seguro, atestam o pagamento da indenização e liberação do salvado, mostrando-se infundada a dúvida acerca da sub-rogação em benefício da autora, ora recorrente.

Ademais, se a seguradora pagou a indenização a quem não estava autorizado a recebê-la, isso é questão a ser resolvida entre os contratantes à luz de antigo apotegma segundo o qual «quem paga mal paga em dobro», evidentemente matéria que se relaciona mais com o mérito de uma possível demanda.

8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em grau de apelação e, dando por superada a questão da ilegitimidade ativa, determinar que prossigam no julgamento dos apelos como se entender de direito.

Por consequência lógica, fica também afastada a multa aplicada em sede de embargos de declaração. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Seguro (Jurisprudência)
▪ Ação regressiva (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Seguradora (v. ▪ Ação regressiva) (Jurisprudência)
▪ Apólice do seguro (v. ▪ Ação regressiva) (Jurisprudência)
▪ Condições da ação (v. ▪ Extinção do processo) (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo (v. ▪ Condições da ação) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade ativa (v. ▪ Condições da ação) (Jurisprudência)
▪ Ilegitimidade ativa (v. ▪ Legitimidade ativa) (Jurisprudência)
▪ Provas pré-constituídas (v. ▪ Condições da ação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 267, VI
▪ CPC, art. 286
▪ CPC, art. 284
▪ CPC, art. 332
▪ CPC, art. 333
▪ CCB/2002, art. 758
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