Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Consumidor. Prestação de serviços. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. Disparo de arma de fogo no interior de unidade lotérica. Caixa Econômica Federal - CEF. Legitimidade passiva não reconhecida. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 8.987/1995. Lei 4.595/1964. Lei 7.102/1983. CDC, art. 14.
Na linha do entendimento doutrinário contemporâneo, a legitimidade ad causam, qualidade jurídica relativa às partes do processo, deve ser analisada diante da situação afirmada no instrumento da demanda, revelando-se à luz da relação jurídica substancial deduzida (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, vol. 1, p. 204).
Na hipótese, constata-se que o recorrente, na petição inicial da presente ação, defende a tese de que a Caixa Econômica Federal deve responder pelos danos que lhe foram causados no interior de casa lotérica, pois, segundo ele, trata-se de estabelecimento equiparado à instituição financeira, sobretudo porque presta serviços bancários «em nome da CEF» (e-STJ, fl. 4).
Seguindo essa ordem de ideias, considera «impossível cogitar que os bancos populares venham oferecer tamanha brecha para as instituições financeiras burlarem a lei 7.102/83, que disciplina os requisitos de segurança para tais empresas» (e-STJ, fl. 4).
Em suma, o recorrente procura equiparar a unidade lotérica onde ocorreu o evento danoso a uma agência bancária, com o escopo de imputar à CEF a não observância das disposições legais que versam sobre os recursos de segurança obrigatórios às instituições financeiras, culminando com o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva.
Nas razões deste recurso, assevera também que a natureza do vínculo jurídico (permissão de serviço público) estabelecido entre a recorrida e a unidade lotérica enseja a responsabilização civil daquela por danos experimentados por terceiros no interior desses estabelecimentos. (e-STJ, fl. 142).
Ocorre que, de um lado, a partir da análise da Circular Caixa 539/2011 (itens 4 e 6) - que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades - pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).
Já a Lei 7.102/1983 - diploma que estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe sua aplicabilidade aos seguintes entes: «bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências» (art. 1°, § 1°).
Nesse contexto, exsurge da interpretação dos dispositivos precitados que a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança as unidades lotéricas.
Não se pode olvidar também que, consoante se extrai do teor do acórdão impugnado,
a cláusula vigésima-primeira, constante do termo aditivo ao termo de responsabilidade e compromisso para comercialização de loterias federais” dispõe que a unidade lotérica assume responsabilidade direta e exclusiva “por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes da operação da unidade lotérica, arcando em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados (e-STJ, fls. 126/127).
De outro lado, ao revés da tese defendida pelo recorrente, a Lei 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos -, é expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada «por sua conta e risco» (art. 2°, IV).
Em sentido idêntico, seu art. 25 impõe ao delegatário a responsabilidade «por todos os prejuízos causados [...] aos usuários ou a terceiros".
Quanto à matéria, oportuna se mostra a lição de DI PIETRO, segundo a qual, em hipóteses como a presente, «quem responde [pelos danos] é a própria concessionária ou permissionária do serviço concedido, já que é ela que está prestando o serviço público» (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 92).
Nessa medida, claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário.
Ademais, eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face dele.
A Segunda Turma desta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema, em hipótese análoga à presente - demanda movida exclusivamente contra o delegatário do serviço -, oportunidade em que ficou assentado que, «ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam» (REsp 1.087.862/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2010).
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão resultante é a de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao recorrente no interior de unidade lotérica, ficando evidente que a presente ação foi proposta em face de parte ilegítima. ...» (Minª. Nancy Andrighi)»
Doc. LegJur (134.0225.0000.6300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Prestação de serviços (v. ▪ Lotérica) (Jurisprudência)
▪ Disparo de arma de fogo (v. ▪ Lotérica) (Jurisprudência)
▪ Caixa Econômica Federal – CEF (v. ▪ Lotérica) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade passiva (v. ▪ Caixa Econômica Federal – CEF) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
Lei 8.987/1995 (Legislação)
Lei 4.595/1964 (Legislação)
Lei 7.102/1983 (Legislação)
▪ CDC, art. 14.
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