Jurisprudência em Destaque
TJRJ. 10ª Ccív. Condomínio em edificação. Consignação em pagamento. Ação consignatória. Edifício misto. Elevador. Despesas de modernização do sistema de elevadores. Bem que ostenta natureza comum, entretanto, possui utilização restrita por certo grupo de condôminos. Enriquecimento sem causa. Utilização da norma do art. 1.340 do CCB/2002 ao caso. Lojas comerciais, localizadas no andar térreo, que pelas particularidades de sua localização, não se utilizam dos serviços de elevadores e não auferem qualquer proveito em sua modernização. Considerações do Des. Celso Luiz de Matos Peres sobre o tema. CCB/2002, art. 1.336, I.
7. Porém, tal dispositivo não deve ser interpretado isoladamente, e sim em conjunto com o artigo 1340 do mesmo diploma legal, o qual exclui do rateio geral do condomínio todas as despesas que, embora de natureza comum, tenham utilização restrita por certo grupo de condôminos, e não de todos.
8. Sobre o tema, e servindo-se do presente paradigma como exemplo clássico na doutrina, são esclarecedoras as palavras de Francisco Eduardo Loureiro, que na obra Código Civil
Comentado, assim leciona:
“[...] Ocorre, porém, que certas partes, embora de natureza comum, servem ao uso exclusivo de um ou alguns condôminos. Em tal caso, as despesas dessas partes, em última análise, revertem somente em proveito de um ou de uma classe de condôminos, não sendo razoável que o rateio seja feito entre todos. Tomem-se como exemplo os casos de edifícios mistos, com lojas no pavimento térreo e apartamentos ou escritórios nos andares superiores. O condômino titular da loja, que, via de regra, face a sua área privativa, tem grande participação na fração ideal de terreno, não deve participar do rateio de despesas relativas à manutenção ou reforma de elevadores ou de manutenção das escadas internas do prédio. Isso porque, embora áreas comuns, sua utilização ou serviços não tem qualquer potencial utilidade para os lojistas.” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluso. 2 ed. ver. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008; pág.1327)
9. Logo, é evidente que as lojas comerciais localizadas no andar térreo deste edifício de caráter misto, pelas particularidades de sua localização, não se utilizam dos serviços de elevadores, motivo pelo qual não auferem qualquer proveito em sua modernização, não sendo razoável, na forma da cláusula geral estabelecida no artigo 884 do Diploma Civilista, que o rateio de despesas seja por eles integralizado, sob pena de enriquecimento dos demais, em cujo benefício se revertem tais despesas.
10. E seguindo esta mesma orientação, já se manifestou a Colenda Corte Nacional sobre a matéria, conforme se depreende do aresto ora transcrito:
“ „AÇÃO DE ANULAÇÃO E ACERTO DE COBRANÇA CONDOMINIAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LOJA TÉRREA. COTAS EXTRAS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. TAXA DE OCUPAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. NOVAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CONFORME FRAÇÕES IDEAIS. [...] Estando a loja B situada no térreo, obviamente não utiliza ou se beneficia dos elevadores, motivo pelo qual não se pode obrigá-la a contribuir para as despesas de melhoria e conservação dos mesmos. Esta é a conclusão que se depreende da própria Convenção, conforme o artigo décimo sexto. Ademais, a loja B está vinculada a uma vaga de garagem, que paga a taxa de melhoria dos elevadores relativamente à referida vaga.
Não merece qualquer reparo a sentença no que diz respeito à condenação do condomínio a devolver ao Espólio as quantias pagas a maior em suas três unidades, até dezembro de 2000, levando-se em consideração a correta fração ideal destas, na forma do disposto no artigo 20 da Convenção condominial." A irresignação não merece prosperar. [...] Do exposto, nego provimento ao agravo.” (Ag 667825 - Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 16/06/2005)
11. Situação diversa, porém, é aquela referente às vagas de garagem, considerando-se que, localizadas no subsolo, em diferentes pavimentos, têm os elevadores a seu dispor, sendo imperioso notar que, conforme se depreende das fotografias de fls.100/108, o acesso à garagem, por rampa, é restrito aos automóveis, mas não aos condutores, que devem se utilizar dos elevadores para tal fim. Assim, as cotas condominiais referentes às vagas de garagem são devidas.
12. Desta forma, considerando que o fim precípuo da ação consignatória é afastar a mora solvendi em razão de situação litigiosa que recai sobre o objeto da obrigação, devem ser declaradas extintas as obrigações de pagamento das cotas extras de modernização dos elevadores, atribuídas aos condôminos proprietários das lojas B e C do condomínio réu, persistindo apenas aquelas relacionadas às vagas de garagem, observando-se que à luz da documentação constante dos autos, já são adimplidas de forma autônoma, como se depreende de fls.44. ...» (Des. Celso Luiz de Matos Peres).»
Doc. LegJur (133.6862.8000.0600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Consignação em pagamento (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Ação consignatória (v. ▪ Consignação em pagamento) (Jurisprudência)
▪ Edifício misto (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Despesas (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Elevador (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Enriquecimento sem causa (Jurisprudência)
▪ Lojas comerciais (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Andar térreo (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 884.
▪ CCB/2002, art. 1.336, I
▪ CCB/2002, art. 1.340
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