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STJ. 5ª T. Extorsão mediante sequestro. Desclassificação. Extorsão simples. Exíguo período de privação de liberdade. Constrangimento ilegal. Ausência. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPM, arts. 243 e 244, § 1º, 1ª parte.
No entanto, razão não assiste ao impetrante.
Conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, o paciente, em concurso com outras duas pessoas, consciente e voluntariamente, extorquiu das vítimas Bruno de Araújo Santos e Raphael de Souza Andrade, mediante sequestro, dois cordões de prata, uma pulseira de prata e um relógio.
As vítimas foram privadas de sua liberdade por um período aproximado de 30 a 40 minutos.
O debate posto nesta impetração cinge-se a analisar se o exíguo período de tempo que teria durado a restrição da liberdade das vítimas seria suficiente para a caracterização do delito de extorsão mediante sequestro.
Segundo Jorge Cesar de Assis, em sua obra Comentários ao Código Penal Militar, “a extorsão mediante sequestro é crime complexo em que tutela, ao mesmo tempo, os bens jurídicos do patrimônio e a liberdade de locomoção”, que se consuma “com a efetivação do sequestro, independentemente da obtenção da vantagem indevida” (7ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 558).
Enio Luiz Rossetto, por sua vez, ao discorrer sobre o tipo objetivo do delito de extorsão mediante sequestro, leciona:
Os verbos são extorquir ou tentar extorquir. Extorquir é obter algo mediante violência. A extorsão é praticada por meio do sequestro de pessoa com o fim de obter indevida vantagem econômica. O sequestro é a privação da liberdade, ainda que por lapso temporal de curta duração, mas juridicamente relevante para caracterizar o delito. Sequestrar é tirar a liberdade, isolar ou reter a pessoa. (Código Penal Militar Comentado. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 841/842.)
No caso em questão, não há dúvidas quanto à ocorrência de restrição à liberdade das vítimas pelo paciente e os coautores do delito, o que, por si só, caracterizaria o delito de extorsão mediante sequestro, já que, como destacado, para a sua consumação não se exige a obtenção da vantagem indevida.
Destaque-se que a única referência que a lei faz ao período de privação de liberdade é para a definição da figura da extorsão mediante sequestro qualificada (art. 244, § 1º, 1ª parte, do CPM), qual seja, se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas. Depreende-se, pois, que a privação de liberdade por período inferior a 24 (horas) caracteriza o delito tipificado no caput do art. 244 do Código Penal Militar.
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte Superior de Justiça. ...» (Min. Jorge Mussi).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.2400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Extorsão (Jurisprudência)
▪ Sequestro (Jurisprudência)
▪ Extorsão mediante sequestro (Jurisprudência)
▪ Desclassificação (v. ▪ Extorsão simples) (Jurisprudência)
▪ Extorsão simples (v. ▪ Extorsão) (Jurisprudência)
▪ CPM, art. 243
▪ CPM, art. 244, § 1º, 1ª parte.
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