Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Consideração de aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais. Entendimento do tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta corte. Hipótese de Auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados com 45 anos de idade e baixa escolaridade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 42.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.


Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.


III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.


IV - Agravo regimental desprovido."


(AgRg no Ag 1.425.084/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 23.4.2012.)


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.


1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.


2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.


3. Agravo regimental a que se nega provimento."


(AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.)


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.


2. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (Precedente: AgRg no Ag 688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.)


3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)


4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).


5. Agravo regimental a que se nega provimento."


(AgRg no Ag 1.420.849/PB, Rel. Desembargador Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 28.11.2011.)

No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la.

Além do mais, é possível extrair-se dos autos que a recorrente já não é jovem, contando com 45 anos de idade e baixo grau de escolaridade. ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.2600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria por invalidez (v. ▪ Previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Incapacidade parcial (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
▪ Trabalhador braçal (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
▪ Consideração de aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
▪ Auxiliar de montagem (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
▪ Auxiliar de pesponto (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
▪ Baixa escolaridade (v. ▪ Aposentadoria por invalidez) (Jurisprudência)
Lei 8.213/1991, art. 42 (Legislação)

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